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Costa Leite mantém consumidores de Minas Gerais livres de sobretaxa do apagão

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 24 de dezembro de 2001
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A Cemig (Centrais Elétricas de Minas Gerais) continua impedida judicialmente de aplicar multas, de 50% a 200% sobre o valor da conta de energia elétrica, aos consumidores mineiros que gastarem acima de 200 Kwh por mês. A decisão foi tomada hoje (24) pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, ao rejeitar recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve sentença da 12ª Vara da Justiça Federal, favorável ao Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais. Segundo o presidente do STJ, decorridos mais de seis meses da decisão, não mais prospera o temor da União, pois tanto os mineiros como todos os brasileiros demonstraram cidadania e consciência, economizando energia elétrica além da meta estipulada pelo Governo federal. A antecipação de tutela, pedida na ação civil coletiva ajuizada pela entidade contra a União, a Aneel e a Cemig foi concedida pelo juiz, que as impediu de aplicar a sobretaxa aos consumidores do Estado, sob pena de sofrerem multa diária de R$ 10 mil para cada conta mensal enviada em desacordo com sua decisão. A União recorreu ao TRF/1ª Região, e seu presidente negou o recurso. A decisão da presidência do TRF/1ª Região foi confirmada pela corte especial daquele tribunal. Depois disso, a União recorreu ao STJ, onde hoje também não obteve sucesso. Em seus argumentos, a União afirmou que a decisão favorável aos consumidores mineiros gera grave lesão à ordem jurídica e administrativa, visto que criou-se uma situação privilegiada para os consumidores do Estado de Minas Gerias, que estão eximidos de contribuir para o plano de racionamento de energia, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da isonomia, e impôs-se à Concessionária que garanta o suprimenro regular de um produto reconhecidamente escasso. No recurso ao STJ, a União também, alertou que, em virtude da decisão judicial, o consumo será mantido nos níveis atuais, ocasionando inevitavelmente o apagão e a desarticulação de todo o sistema produtivo, dos hospitais, delegacias, escolas etc. Ao rejeitar o recurso (petição) da União, o ministro Paulo Costa Leite afirmou que decorridos mais de seis meses do primeiro pedido de suspensão, não mais prospera o temor da Requerente naquela ocasião de que o País sofra uma grave lesão de ordem administrativa ou econômica por falta de colaboração daqueles consumidores de energia elétrica que estão desobrigados a pagar a sobretaxa por força da decisão ora impugnada. Segundo o presidente do STJ, nesse ínterim, tanto a população de Minas Gerais como a de toda a Nação demonstraram sua cidadania e consciência economizando energia elétrica além da meta estipulada pelo Governo Federal. Registro, por oportuno, que foram revistos e reduzidos aqueles índices estipulados para a meta de economia, evidenciando o êxito do plano de racionamento de energia elétrica. Dessa forma, descaracterizada a urgência do pedido, a discussão da legalidade ou não da antecipação da tutela deferida só tem espaço nas vias ordinárias, concluiu o ministro Paulo Costa Leite, ao indeferir o pedido da União.

 

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