Teclado:

Direito 2 - Beta
Busca:   

Últimas do STJ

Estado não é obrigado a custear exame de DNA em ação de investigação de paternidade

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto
Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 23 de abril de 2001
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  
Links Patrocinados

A Quarta Turma do STJ decidiu que mesmo para beneficiários de Justiça gratuita, o Estado não está obrigado a custear exames de DNA em ações de investigação de paternidade. Ao julgar recurso do menor B.R.L., a Turma manteve a decisão da Justiça do Paraná, que havia entendido ser improcedente a ação contra R.R.B. por falta de provas, acrescido do fato da impossibilidade dos órgãos oficiais em patrocinarem exames conclusivos como o de DNA. Os representantes do menor entraram com a ação em março de 89. Sustentando que a mãe não possuía disponibilidade financeira para custear exames de DNA, afirmaram que outros tipos de exames comprovam que R.R.B. está dentro das possibilidades de ser o pai biológico. A mãe disse que iniciou o namoro com o locutor R.R.B. em julho de 84, rompendo o relacionamento em outubro de 86, um mês após a concepção. Ela afirma que, durante os quase dois anos em que namorou o locutor, não teria se relacionado com qualquer outro homem. O processo foi suspenso na primeira instância para que exames mais complexos fossem realizados, o que não foi possível por falta de recursos da mãe. Foram tomados depoimentos pessoais da mulher e do suposto pai, com a sentença decretando a improcedência da ação. A mãe apelou, mas a decisão foi confirmada pelo TJPR. Ainda inconformada, a mulher recorreu ao STJ e alegou que os custos para realização de exames de DNA deveriam estar inseridos no benefício da assistência judiciária. Sendo assim, na prática, a assistência judiciária lhe teria sido negada, impedindo-a de provar que o ex-namorado seria o pai de seu filho. O relator do processo no STJ, ministro Aldir Passarinho Júnior, afirmou em seu voto que não cabe mais agora argumentar sobre valoração da prova, se naquela ocasião, ante a negativa da pretensão para que o Estado pagasse pelos exames, nenhum recurso foi interposto. Além disso, acrescenta o relator, o Estado não está obrigado a custear tais exames.

 

 Link para a página original


0 pessoas comentaram a notícia "Estado não é obrigado a custear exame de DNA em ação de investigação de paternidade"

    Deixe o seu comentário

    Utilize se necessário <b><em><i><u><strong> em seu comentário.

    Ao comentar, você está automaticamente concordando com os critérios de uso dos comentários deste site.

     Notifique-me dos próximos comentários por e-mail...


    Você deseja ver o seu avatar no seu próximo comentário? Você precisa do Gravatar.

    * Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.
    Recomende esta página   Imprimir esta página
    © 1999 - 2008 Direito2.com.br® alguns direitos reservados.
    Termos de Uso - Privacidade - Alerta - Informar Bug - Acessibilidade

    Todo o conteúdo poderá ser copiado desde que devidamente identificada a origem.
    Processada em 0.672s
    Brasil
    Aprovado - Acessibilidade Brasil
    NAC: C976D GKG2G
    Veja meus vizinhos na Internet
    Valid XHTML 1.1
    Valid CSS!
    Any Browser
    W3 Table Less
    WeZ Stats