A Vasp conseguiu na Justiça decisão favorável em relação à aplicação de juros de inadimplência pelo Banespa, que elevou uma dívida
contraída em 1993 - de US$ 3 milhões para R$ 247 milhões. A Quarta Turma do STJ decidiu ser nula a cláusula do documento de garantia de fiança firmado entre a empresa aérea e o banco, que permitia o cálculo dos juros segundo a maior taxa que este praticasse no mercado financeiro. A Turma determinou que deverá ser aplicada a taxa fixada pelo Banco Central para captação dos recursos do Tesouro, com o débito corrigido pelo INPC. A disputa em torno da dívida ainda não terminou: existe ainda no STJ um recurso especial do Banespa, para restabelecer a capitalização dos juros. Em março de 1992, a Vasp, Wagner Canhedo e seu filho César Antônio Canhedo assumiram a obrigação de pagar os desembolsos do Banespa por causa da fiança contratada pela Vasp com o Banco Noroeste, mais os encargos contratados no documento de outorga de garantia em razão de fiança prestada assinado pelo banco e os proprietários da empresa aérea. O banco pagou a fiança e moveu uma ação de execução por quantia certa para reaver a quantia, dando à causa o valor de Cr$ 82,9 bilhões. A Vasp embargou a execução com alegações que pretendiam, basicamente, invalidar o contrato celebrado com o banco como título executivo. A empresa alega iliquidez e incerteza do débito porque o título apresentado não tem natureza executiva, deixando de indicar a quantia da dívida ou os critérios para a sua apuração. Também afirma serem nulas algumas cláusulas do contrato firmado com o banco, por serem potestativas (condição obrigacional que está subordinada à vontade de uma das partes), contrariando o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Segundo a Vasp, haveria, ainda, excesso de execução, com cobrança cumulada de multa e da verba de honorários. Sentença da Justiça paulista não acolheu os embargos da Vasp. Sendo assim, a empresa apelou ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado, que manteve a decisão anterior, com exceção à capitalização dos juros. A Vasp entrou com dois recursos especiais no STJ, sendo que o recurso do Banespa, pedindo o restabelecimento da capitalização, ainda não foi julgado. No primeiro recurso, não acolhido pela Quarta Turma, a Vasp pretendia conseguir a nulidade do julgamento da apelação, insistindo nos argumentos de inexistência de título executivo, o que exigiria um exame de perícia, e falta de apreciação de questões relativas ao cerceamento de defesa alegadas. De acordo com o relator do recurso, ministro Ruy Rosado de Aguiar, houve apreciação suficiente da matéria, não sendo caso de anular-se o julgamento. Para o ministro, a perícia destinava-se a indicar os critérios para a apuração do saldo objeto da cobrança e essa verificação pode ser feita independentemente de laudo técnico realizado em juízo. Não me parece correto admitir que a Vasp, com toda sua estrutura empresarial, teve alguma dificuldade em saber o que lhe estava sendo exigido. Por isso, não há razão para o reconhecimento da nulidade do processo por ofensa ao Código de Processo Civil, uma vez que as questões a serem aclaradas dependiam de simples cálculos aritméticos, com a incidências de índices. A apresentação de laudo não é indispensável a ponto de prejudicar a defesa e impedir o juiz de formar sua decisão. Quanto ao argumento de inexistência de título executivo, o ministro Ruy Rosado de Aguiar diz que é certo que não está sendo executado o contrato de fiança, mas sim o instrumento particular em que a Vasp e seus proprietários assumiram a garantia de pagar tudo o que o Banespa despendesse em função da fiança junto ao Banco Noroeste. De acordo com o ministro, o valor da dívida é de Cr$ 82,9 bilhões, acrescidos das parcelas contratadas. Sabe-se que em tais circunstâncias, apenas porque dependem de cálculos aritméticos para a inclusão de parcelas de juros, correção monetária, comissões etc, o título não perde a sua liquidez. Logo não há como desconhecer a liquidez do débito em cobrança. Já no segundo recurso a Vasp investe contra decisão da Justiça paulista que considerou legal a cláusula de juros, que elevou uma dívida de US$ 3 milhões para R$ 247 milhões. Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, a cláusula apenas remete à permissão do Banco Central, sabendo-se que a instituição liberou os juros para operações dessa natureza, razão pela qual este Tribunal tem reconhecido às instituições financeiras a possibilidade de cobrança de juros acima do limite legal. Ora, se não há limite estabelecido pelo Bacen, os juros a serem cobrados correspondem às taxas praticadas pelo credor no mercado financeiro, isto é ficaram ao seu único arbítrio. Sendo assim o ministro considerou nula a cláusula e determinou a aplicação da taxa fixada pelo Bacen para captação dos recursos do tesouro, com a correção do débito pelo INPC.
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