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Qualificação do crime de roubo dispensa apreensão da arma

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 30 de outubro de 2000
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Para a qualificação do crime de roubo, é desnecessária a apreensão e exibição do revólver, bastando apenas a certeza do seu uso. A conclusão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de habeas-corpus para afastar qualificadoras (circunstâncias que indicam o tipo de crime) e diminuir a pena de Antônio Augusto Carvalho, de São Paulo. Ele foi condenado a sete anos, oito meses e 16 dias de reclusão e ao pagamento de 17 dias-multa pelo crime de roubo. Segundo denúncia do Ministério Público de São Paulo, no dia 28 de novembro de 1997, na cidade de Osasco, Antônio e outros dois acusados simularam uma colisão com o veículo de L.V,T., rendendo-a com armas de grosso calibre, quando ela estacionou para perguntar se alguém tinha se machucado e ver os estragos. Os dois entraram no carro dela, obrigando-a, então, a sacar R$ 310, 00 de um caixa eletrônico na Praça Panamericana e a entregar os brincos e o relógio. Em primeira instância, Antônio foi condenado a sete anos, oito meses e 16 dias de reclusão e ao pagamento de 17 dias-multa. O juiz Marco Antonio Vargas explicou que ele não poderia apelar em liberdade pois cumpre pena elevadíssima decorrente de outros processos criminais. Com efeito, o delito é gravíssimo e impõe temor à sociedade que não mais suporta conviver com tamanha violência, presente, pois, a garantia da ordem pública". Na apelação para o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, o advogado pediu absolvição por falta de provas já que o reconhecimento pessoal foi feito quase um mês após o roubo quando a imagem de Antônio já estava associada à gangue da batida, levando a vítima a falsamente concluir por sua participação. Pediu o afastamento das qualificadoras, pois a arma do roubo não foi aprendida, não havendo aferição de sua potencialidade lesiva, e também porque não houve descrição da alegada formação de quadrilha. Mantida a condenação, a advogada da Defensoria Pública recorreu ao STJ, alegando existência de constrangimento ilegal contra o paciente, em decorrência da confirmação pelo Tribunal de Alçada, da causa especial de aumento (emprego de arma de fogo), não obstante ausência de qualquer apreensão. No parecer enviado ao STJ, o Ministério Público afirmou que a ausência de exame pericial na arma não impede a qualificadora. "Os elementos de prova coligidos e a própria confissão do paciente são suficientes para permitir a incidência da causa de aumento", afirmou em seu parecer o subprocurador-geral da República, Eitel Santiago. Ao negar o pedido e manter a decisão da primeira instância, o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, concordou: é dispensável a apreensão da arma de fogo, se existem outros elementos aptos a comprovar a efetiva utilização daquele instrumento.

 

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