Um sindicato acusado de omissão na defesa dos direitos trabalhistas terá de responder a uma ação de indenização por dano moral na 16ª Vara Cível de Curitiba. O trabalhador alega que ele mesmo teve que providenciar a defesa de seus direitos legais porque a entidade sindical recusou-se a assumir essa responsabilidade, deixando-o ao arbítrio do empregador. A Justiça do Trabalho de primeiro grau considerou-se incompetente para julgar a ação ajuizada pelo auxiliar de escritório João Baptista Portella contra o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Paraná. Ao julgar o conflito de competência, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o caso não é mesmo do âmbito da Justiça do Trabalho porque não constitui litígio entre empregado e empregador e nem de qualquer ato diretamente relacionado ao cumprimento de contrato de trabalho. A ação é de responsabilidade civil e, portanto, deve ser resolvida pela Justiça comum, esclareceu o relator do conflito de competência, ministro Aldir Passarinho Junior. João Baptista, que pede uma indenização de R$ 8.400, trabalhou na empresa Dinizilda Comércio de Combustiveis entre 8 de dezembro de 96 e 8 de janeiro de 1997, sem registro na carteira de trabalho. Ele pediu ao sindicato que levasse o caso à Delegacia Regional do Trabalho para que a empresa fosse intimada a esclarecer a irregularidade. Segundo a defesa do trabalhador, a diretoria da entidade recusou-se a adotar qualquer iniciativa, tanto administrativa quanto judicial, fugindo às responsabilidades determinadas na Constituição, e chegou a justificar que o trabalho sem carteira assinada era decorrente do desemprego. O auxiliar de escritório diz que foi vítima de discriminação vergonhosa porque o sindicato comportou-se de outra maneira e defendeu coerentemente os interesses de outros trabalhadores sindicalizados. Ao contestar as acusações de João Baptista, o Sindicato alegou que prestou toda assistência possível e necessária e não praticou qualquer ato ilegal.
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