P - Quais motivos levaram o sr. a decidir contrariamente à maioria dos componentes da 1ª Seção do STJ com relação à correção monetária dos depósitos do FGTS nos planos econômicos? R: Ao contrário, quem divergiu foi a maioria, reformando a decisão pacífica das 1ª e 2ª Turmas e 1ª Seção, para adotar por inteiro a decisão do STF. P - E por que o sr. não adotou a decisão do STF? R: Adotei, sim, todos os fundamentos constitucionais e legais utilizados pelo relator, Ministro Moreira Alves. Afastei o argumento do direito adquirido, mesmo o tendo firmado na interpretação da Lei de Introdução ao Código Civil
LICC
para adotar o proclamado pelo relator do RE 226.855/RS, nos meses de janeiro/89 e abril/90, e o estendi à correção do mês de maio, adotando o IPC como medida da inflação nesses meses. P - E por que manteve o seu voto anterior, concessivo da correção medida pelo IPC nos meses de julho/87, janeiro de 1989, maio/90 e fevereiro de 1991? R: No mês de julho, precisamente no dia 12.06.1987, foi promulgado o Decreto-lei nº 2.335, conhecido como Plano Bresser. No dia 11.06.87, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 1.336, fazendo-o, consoante declara a própria CEF em longo arrazoado que distribuiu a todos os Ministros como agravo regimental, com amparo no Decreto-lei 2.284, de 10.03.1986, alterado na sua redação original pelos Decretos-leis nº 2.290, de 21.11.86, e Decreto-lei nº 2.311, de 23.12.1986, que deu nova redação ao art. 12 e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 2.284: Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP, serão corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional, mantidas as taxas de juros previstas na legislação correspondente. § 2º. Os saldos do FGTS, do Fundo de Participação PIS/PASEP e das cadernetas de poupança serão, a partir de 1º de dezembro de 1986 e até o dia 28 de fevereiro de 1987, corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver. Apenas quatro (4) dias depois de editada a Resolução 1.336 (11.06.87), o Banco Central baixou a Resolução nº 1.338 (15.06.87) determinando fosse utilizado o índice de inflação estabelecido pelo próprio Banco Central, a Letra do Banco Central
a LBC que, para o mês de julho indicava o percentual de 18,02% e não mais o IPC, como antes recomendara na Resolução 1.336, de 26,06%. Vale a pena ler o que diz a Resolução nº 1.338: RESOLUÇÃO Nº 1.338
DE 15 DE JUNHO DE 1987 O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 15 de junho de 1987, com base no artigo 2º do Decreto nº 94.303, de 1º de maio de 1987, ad referendum daquele Conselho, tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação que lhes foi dada pelos artigos 1º dos Decretos-leis nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, e 2.311, de 23 de dezembro de 1986, e no artigo 16 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, resolveu: I
O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional
OTN será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central
LBC no período de 1º a 30 de junho de 1987, inclusive. II
A partir do mês de agosto de 1987, o valor nominal da OTN será atualizado, mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
IPC, aferido segundo o critério estabelecido no artigo 19 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987. III
Os saldos das Cadernetas de Poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
FGTS e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN. IV
A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior. b) O rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento). V
O Banco Central divulgará o valor nominal atualizado da OTN, podendo baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução. VI
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções 1.216, de 24 de novembro de 1986, e 1.336, de 11 de junho de 1987, e os itens 1, 5 e 56 da Circular 1.134, de 25 de fevereiro de 1987.
Fernando Milliet de Oliveira, Presidente. Disse, então, o STF que se aplicaria a Resolução 1.338/87, com o que, data maxima venia não concordei, mantendo a minha decisão anterior amparada no art. 12, § 2º do Decreto-lei nº 2.284, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.311. E o fiz por entender que o art. 16 do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87, não autorizava o Conselho Monetário Nacional a adotar este ou aquele índice diverso do que impositivamente determinava o próprio Decreto-lei. Veja-se o Decreto-lei nº 2.335. O índice de correção monetária utilizado para todos os efeitos, inclusive e sobretudo para a fixação do valor da URP, é o IPC, cuja aplicação é disciplinada nos arts. 18 e 19. Ora, se o único índice admitido no Decreto-lei nº 2.335 é o IPC, como admitir-se possa o CMN ou o Banco Central editar qualquer outro para corrigir os depósitos do FGTS? E como pode isto ser admitido apenas quatro dias decorridos da edição da Resolução Nº 1.336, editada, consoante expressa invocação, sob a égide dos Decretos-leis nºs. 2.284, 2.209 e 2.311. A única lei que foi editada posteriormente aos Decretos-leis nºs. 2.284, 2.209 e 2.311, foi o Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87, Plano Bresser e com eles não colide. Ao contrário, não faz qualquer referência ao LBC. Fazer leis é tarefa difícil. E interpretá-las mais ainda. Diante dos textos dos Decretos-leis 2.284, 2.290, 2.311 e 2.335 não tenho dúvida quanto a ilegalidade da Resolução nº 1.338. P - E quanto ao índice de maio de 1990. Porque aplicou o IPC e não o BTNF do Plano Collor? R: Lendo e relendo a M.P. 189, de 30.05.90, constatei que me equivocara quando afirmei em decisão monocrática (ainda não me apercebera de que em alguns aspectos é inconstitucional a nova redação do art. 557 e parágrafos do CPC) que ficara estabelecida no art. 2º a aplicação da variação do BTNF à atualização dos depósitos do FGTS. Constatei, relendo-a, que não há qualquer referência ao FGTS. Supri, então, a lacuna aplicando o IPC, como determinou o STF no RE 226.855-7-RS em relação ao mês de abril/90. Constatei, também, que tinham razão os autores quando alegaram, em memorial, a caducidade das Medidas Provisórias 189 e 195. O Pleno do STF, no julgamento do AGRADI nº 365/DF, sendo Relator o Ministro Celso de Mello, à unanimidade o dissera. E, para dissipar qualquer dúvida, consultei a M.P. 237, que declarou seriam disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 62 da C.F./88, as relações jurídicas das Medidas Provisórias nºs. 189, 195, 200 e 212, todas do ano de 1990 e caducas. Inexistia, pois, lei disciplinando a correção monetária dos depósitos no mês de maio/90. P - E em fevereiro, quando do Plano Collor II determinava a aplicação da TR, porque o sr. decidiu pela correção com o IPC? R: Também neste ponto observei a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal manifestada no memorável julgamento da ADIN 493 quando positivava que a TR não é índice de medição da inflação, mas de taxa de juros. Ora, se a TR não é índice de correção de inflação passada, não vejo como poderia aplicá-la quando se esgotava o longo período da abusiva retenção dos depósitos. Por isso continuei aplicando o IPC/IBGE que sempre foi o índice básico de medição da inflação. E diante da decisão da 1ª Seção como o sr. votará ? R: Nos casos semelhantes ao julgado adotarei a jurisprudência pacificada no STF e na 1ª Seção do STJ, com ressalva do meu ponto de vista pessoal, obedecendo a praxe dos Tribunais Superiores.
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