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Cessão de local público para show não obriga prefeitura a pagar direitos autorais

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 30 de outubro de 2000
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A Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto (SP) não terá de pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) decorrentes da apresentação do cantor Emílio Santiago em show artístico realizado em dezembro de 1994 nas dependências do ginásio conhecido como Cava do Bosque. A decisão foi tomada pelos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, sem julgar o mérito, por entender que o município não poderia ser acionado para pagamento do débito porque apenas cedeu o uso da dependência pública para a realização do evento, mediante pagamento das taxas devidas. O ECAD apelou ao TJ de São Paulo, mas o Tribunal manteve a sentença porque o show não gerou lucros à municipalidade. No recurso ao STJ, o ECAD argumentou que a prefeitura seria parte no processo porque cedeu o espaço mediante a cobrança de taxas, o que por si só justificaria a cobrança dos direitos autorais. O relator do recurso, ministro Barros Monteiro considerou que a cobrança das taxas não desvirtua a natureza do bem público onde o espetáculo é realizado. É razoável e perfeitamente legítimo que a prefeitura cobre um preço pela utilização do local, não em face do seu desgaste natural, mas também pelos gastos necessários com a conservação, energia elétrica, água, limpeza de sanitários etc, afirmou. O ministro acrescentou que o município tem como finalidade precípua a de proporcionar acesso à cultura e ao lazer à população, o que é bem diferente da situação do dono da casa de espetáculos, que a aluga a terceiros para a promoção de eventos artísticos. Aí sim há intento de lucro, não se podendo falar o mesmo, porém, com respeito à cessão de local pelo município, concluiu o ministro Barros Monteiro.

 

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