Teclado:

Direito 2 - Beta
Busca:   

Últimas do STJ

Produtor rural não tem direito a pedir concordata

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto
Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 27 de outubro de 2000
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  
Links Patrocinados

O instituto da concordata é benefício reservado ao devedor comerciante, não sendo aplicável ao produtor rural, que é pessoa física. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso dos bancos Itaú e Real contra o cafeicultor e pecuarista Benedito Damasceno Ferreira, de São Gonçalo do Sapucaí (MG). O STJ modificou decisão da justiça mineira que havia deferido, em primeira e segunda instâncias, o pedido de concordata preventiva feito pelo produtor, acolhendo o argumento de que seus registros - de Produtor Rural (RPR) na Secretaria da Fazenda Estadual e no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)

equivaleriam ao registro em junta comercial, levando o produtor rural a equiparar-se a comerciante. O dono das Fazendas Cachoeirinha e Pitangueiras (localizadas nas cidades mineiras de Lambari e Heliodora) argumentou que sua atividade rural é caracterizada como comércio, uma vez que a exerce economicamente, de forma organizada para a produção ou circulação de bens. Salientou que,  dívidas contraídas no decorrer do Plano Cruzado, na esperança de uma estabilidade econômica, acabaram por desequilibrar todo o seu planejamento agropecuário, com o advento de elevadíssimas taxas não previstas por ocasião da contratação. Como não dispunha de recursos financeiros suficientes ao pagamento de suas dívidas, em maio de 1988, o produtor rural recorreu ao pedido de concordata para evitar que os dois bancos cobrassem os créditos judicialmente. No recurso ao STJ, as instituições financeiras sustentaram que a decisão estadual violou dispositivos do Código Comercial e da Lei de Falências. A defesa dos bancos sustentou que a transformação ou venda de produtos agropecuários não desnatura a atividade produtiva rural, não configurando atividade mercantil. Relator do recurso, o ministro Aldir Passarinho Júnior afirmou que a decisão da justiça de Minas Gerais fere fundo a legislação especial que cuida da concessão do benefício da concordata.  O instituto da concordata não pode ser estendido por analogia. O Direito Comercial ainda não conferiu ao produtor rural o status de comerciante, afirmou. Passarinho reconheceu, no entanto, que somente a agroindústria, ou seja, a empresa industrial que se dedica a beneficiar ou a transformar a produção agropastoril é empresa comercial, sujeita, portanto, ao regime falimentar. Sua posição foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ.

 

 Link para a página original


0 pessoas comentaram a notícia "Produtor rural não tem direito a pedir concordata"

    Deixe o seu comentário

    Utilize se necessário <b><em><i><u><strong> em seu comentário.

    Ao comentar, você está automaticamente concordando com os critérios de uso dos comentários deste site.

     Notifique-me dos próximos comentários por e-mail...


    * Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.
    Recomende esta página   Imprimir esta página
    © 1999 - 2008 Direito2.com.br® alguns direitos reservados.
    Termos de Uso - Privacidade - Alerta - Informar Bug - Acessibilidade

    Todo o conteúdo poderá ser copiado desde que devidamente identificada a origem.
    Processada em 0.375s
    Brasil
    Aprovado - Acessibilidade Brasil
    NAC: C976D GKG2G
    Veja meus vizinhos na Internet
    Valid XHTML 1.1
    Valid CSS!
    Any Browser
    W3 Table Less
    WeZ Stats