O instituto da concordata é benefício reservado ao devedor comerciante, não sendo aplicável ao produtor rural, que é pessoa física. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso dos bancos Itaú e Real contra o cafeicultor e pecuarista Benedito Damasceno Ferreira, de São Gonçalo do Sapucaí (MG). O STJ modificou decisão da justiça mineira que havia deferido, em primeira e segunda instâncias, o pedido de concordata preventiva feito pelo produtor, acolhendo o argumento de que seus registros - de Produtor Rural (RPR) na Secretaria da Fazenda Estadual e no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
equivaleriam ao registro em junta comercial, levando o produtor rural a equiparar-se a comerciante. O dono das Fazendas Cachoeirinha e Pitangueiras (localizadas nas cidades mineiras de Lambari e Heliodora) argumentou que sua atividade rural é caracterizada como comércio, uma vez que a exerce economicamente, de forma organizada para a produção ou circulação de bens. Salientou que, dívidas contraídas no decorrer do Plano Cruzado, na esperança de uma estabilidade econômica, acabaram por desequilibrar todo o seu planejamento agropecuário, com o advento de elevadíssimas taxas não previstas por ocasião da contratação. Como não dispunha de recursos financeiros suficientes ao pagamento de suas dívidas, em maio de 1988, o produtor rural recorreu ao pedido de concordata para evitar que os dois bancos cobrassem os créditos judicialmente. No recurso ao STJ, as instituições financeiras sustentaram que a decisão estadual violou dispositivos do Código Comercial e da Lei de Falências. A defesa dos bancos sustentou que a transformação ou venda de produtos agropecuários não desnatura a atividade produtiva rural, não configurando atividade mercantil. Relator do recurso, o ministro Aldir Passarinho Júnior afirmou que a decisão da justiça de Minas Gerais fere fundo a legislação especial que cuida da concessão do benefício da concordata. O instituto da concordata não pode ser estendido por analogia. O Direito Comercial ainda não conferiu ao produtor rural o status de comerciante, afirmou. Passarinho reconheceu, no entanto, que somente a agroindústria, ou seja, a empresa industrial que se dedica a beneficiar ou a transformar a produção agropastoril é empresa comercial, sujeita, portanto, ao regime falimentar. Sua posição foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma do STJ.
Link para a página original
0 pessoas comentaram a notícia "Produtor rural não tem direito a pedir concordata"
Deixe o seu comentário
* Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.