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Demora em conserto de automóvel exclui direito à indenização por dano moral

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 27 de outubro de 2000
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Danos morais são caracterizados pela privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas como paz, tranqüilidade de espírito, liberdade individual, integridade física e honra, entre outros. Esses danos não se confundem com percalços da vida comum. A decisão foi da Quarta Turma do STJ, que excluiu os danos morais da indenização devida pela Fiat Automóveis e a concessionária Delsul Comércio e Mecânica à diretora de programa de televisão Ana Maria Brito Arantes. A consumidora teve de esperar por 79 dias para o conserto de seu automóvel e receberá indenização por danos materiais, a serem calculados quando a setença for executada. Em fevereiro de 1995, a diretora do programa Você Decide, da Rede Globo de Televisão, dirigia seu Tempra pela Av. Rainha Elizabeth, no Rio, quando o painel de instrumentos do carro incendiou-se. No mesmo dia, o carro foi deixado na concessionária, que levou quase três meses para consertá-lo. Com a demora na entrega do carro, Ana Maria entrou com uma ação pedindo indenização por danos materiais e morais, alegando mudança de rotina e ansiedade pela espera. Os argumentos da consumidora basearam-se no fato de que utilizava o automóvel habitualmente. Moradora do bairro de Humaitá, tinha a obrigação de comparecer diariamente à emissora de televisão, localizada no Jardim Botânico, e, duas vezes por semana, aos estúdios situados na Barra da Tijuca. Durante o período em que o carro ficou na oficina, afirma ter sido obrigada a gastar enorme quantia para deslocar-se de táxi. Além disso, Ana Maria alegou que mantinha negócios particulares na cidade de São José do Rio Preto (SP), os quais exigiam sua presença pelo menos uma vez por mês. Para estas idas ao interior paulista, afirma ter custeado passagens aéreas. A primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro não concedeu danos morais, mas condenou a Fiat e a Delsul ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais sofridos em razão da demora no conserto do carro, a serem calculados. Tanto a consumidora como as empresas recorreram da decisão. O Tribunal de Justiça do Estado não acolheu as apelações das empresas, concedendo indenização por dano moral, equivalente a 30 salários mínimos. Inconformada, a Fiat Automóveis recorreu ao STJ. A empresa alega que os motivos alegados pela consumidora para concessão de danos morais não são suficientes para sua autorização. Somente deve ser reparada aquele dano que causa sofrimento ou humilhação, com interferência no comportamento psicológico do indivíduo, o que não se verifica no caso, afirma a empresa. A consumidora insistiu em afirmar que a demora no fornecimento de peças para o conserto, causando retardamento na liberação do carro, causou grande desconforto. Segundo o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Júnior, a indenização por dano moral não deve ser banalizada. Ele (dano moral) não se destina a confortar meros percalços da vida comum. É razoável obter-se o ressarcimento pelos danos materiais, inclusive pela perda momentânea do uso do automóvel, mas daí a assemelhar esse desconforto a um dano moral, lesivo à vida e personalidade do incomodado, é um excesso. Por estes motivos, o ministro

seguido em seu voto por todos os integrantes da Quarta Turma - excluiu a indenização por dano moral, restabelecendo a sentença de primeira instância.

 

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