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Contrato de promessa de compra e venda desfeito pelo vendedor pode levar à penhora do imóvel

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 27 de outubro de 2000
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Quando o vendedor de imóvel recebe parte do pagamento como sinal e o contrato é rescindido exclusivamente por sua culpa, este imóvel pode ser penhorado. A decisão da Justiça paulista, mantida pela Quarta Turma do STJ, rejeitou a alegação de impenhorabilidade levantada pelo advogado Damaso Teixeira Bittencourt. Proprietário de um apartamento no bairro da Bela Vista, São Paulo, capital, o advogado foi condenado a restituir R$ 5 mil ao zelador do prédio onde mora, em razão de negócio não concretizado, envolvendo o imóvel penhorado. Em abril de 1996, o zelador Antônio Xavier dos Santos soube que o apartamento do advogado estava à venda, pelo preço de R$ 50 mil. Pretendendo adquirir o imóvel, procurou o proprietário, que afirmou existirem outros interessados. Para assegurar a preferência, ficou acertado o pagamento de um sinal, no valor de R$ 5 mil, a título de primeira parcela do negócio. Após receber o sinal, o vendedor recusou-se a fornecer documentos para o zelador lavrar a escritura. Diante disso, o zelador entrou com uma ação de rescisão contratual, pedindo a restituição do sinal, acrescido de juros e correção monetária e mais perdas e danos. A primeira instância da Justiça de São Paulo acolheu o pedido. Na execução da sentença, a metade ideal do imóvel do advogado, casado com comunhão de bens, foi penhorada. Um dia antes da realização do leilão, o proprietário alegou que o apartamento não poderia ter sido objeto de penhora, por se tratar de bem de família. O advogado recorreu ao TJSP, pedindo a desconstituição da penhora e concessão de justiça gratuita, por se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Ele alegou que o apartamento é o único imóvel destinado a sua moradia e de sua família, e que a penhora contraria o disposto na Lei 8.009/90, que versa sobre a impenhorabilidade do bem de família. O Tribunal atendeu ao pedido de assistência judiciária gratuita, mas não modificou a sentença quanto à restituição do dinheiro. No STJ, o advogado também não obteve sucesso. De acordo com o relator, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o fundamento central do julgado repousa na natureza da dívida executada que, na dicção do TJSP, estaria incluída nas exceções à impenhorabilidade contempladas na lei que trata do bem de família. Este fundamento não foi afrontado pelo advogado-proprietário, que argumenta com a violação da lei, reiterando assertivas de ser o apartamento penhorado seu único imóvel residencial. O ministro também destaca que a decisão da Justiça paulista se baseou na afirmativa de que o devedor não se preocupou em trazer provas para demonstrar o que alegou. Este fundamento da decisão não foi questionado no recurso do advogado, o que não pode mais mais ser feito por perda de prazo. A falta de provas também desautorizou a aplicação da Lei 8.009/90 por causa da ausência dos pressupostos de sua aplicação.

 

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