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STJ decide que Indústrias Filizola deve pagar ICMS sobre os equipamentos que produz

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 26 de outubro de 2000
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O benefício da isenção fiscal do ICMS só cabe à empresas que fabriquem máquinas de uso exclusivamente industrial. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu, por unanimidade, o recurso especial das Indústrias Filizola S/A. A empresa pretendia anular uma ação movida pela Fazenda estadual de São Paulo, que havia aplicado multas contra a indústria referentes ao recolhimento do ICMS incidente na comercialização dos cortadores de frios, amaciadores de bifes e picador de carnes que produz. A decisão do Tribunal de Justiça paulista foi favorável à Fazenda, entendendo que a Filizola não faz jus à isenção do ICMS porque fabrica máquinas de uso comercial. Segundo o acórdão do TJ/SP, os catálogos de divulgação dos produtos da Filiozola já demonstram o tipo de utilização a que se destina as máquinas que a indústria produz. O amaciador de bifes Filizola é um aparelho de fino acabamento, com formato exclusivo e de grande utilidade para supermercados, hotéis, restaurantes, açougues e hospitais. Como se evidencia, a própria apelante exclui as indústrias de sua aplicação, tratando-se de equipamento destinado ao uso em variadas formas de comércio ou em atividades mistas, de prestação de serviços com o fornecimento de alimentos, o que é assaz conhecido em matéria de ICM/ICMS, conclui o tribunal. A Filizola, então, recorreu ao STJ alegando que sua defesa foi cerceada, uma vez que a perícia solicitada pela empresa, visando a produção de novas provas, não teria sido realizada. Além disso, a indústria sustentou que a decisão do TJ/SP teria violado alguns artigos do Código de Processo Civil (CPC). Para o ministro Peçanha Martins, relator do processo, o acórdão do TJ/SP não violou nenhum dos preceitos legais apontados pela empresa. De acordo com o ministro, os catálogos publicitários anexados ao processo são fatos notórios que dispensam a realização da perícia solicitada pela Filizola. Haja vista os próprios termos em que a apelante divulga seus produtos e os fins para os quais ela mesma entende seja a sua natural destinação. Em seu voto, Peçanha Martins ressaltou que a isenção fiscal é valida somente para os casos de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso essencialmente industrial, o que não é o caso dos produtos fabricados pela Filizola. O ministro ainda observou: É de ver que o juiz de 1º grau, e o TJ/SP examinaram minuciosamente os autos, aplicando o direito em face dos fatos incontroversos e das provas trazidas ao processo, para formar a sua conviccão. Não cabe, neste STJ, o reexame de tais provas com a finalidade de apreciá-las com o objetivo de determinar a realização da perícia requerida, finalizou Peçanha Martins ao não conhecer do recurso, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

 

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