A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por maioria, a decisão da Justiça Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, que condenou o empresário Sérgio Roberto de Carvalho a 15 anos, dois meses e doze dias de reclusão, em regime integralmente fechado, por tráfico internacional de drogas. Após dois anos investigando o narcotráfico realizado na região, a polícia apreendeu 237,35 quilogramas de cocaína a bordo de uma aeronave, na Fazenda Nova Cordilheira, em Rio Verde/MS, de propriedade do empresário. Acusado de tráfico internacional de entorpecentes e de associação para tal fim, bem como de descaminho, foi processado e condenado pela Justiça Federal da Seção Judiciária de Campo Grande/MS. No pedido de habeas-corpus, a defesa alegou nulidade na condenação, afirmando que o processo deve ser julgado no foro do local da infração, ou seja, pelo Juízo da Comarca de Rio Verde/MS, já que lá não existe Vara Federal. O advogado insistiu, afirmando que o crime de descaminho (não-pagamento de imposto sobre determinada mercadoria) acompanha a competência determinada pelo crime mais grave - tráfico- , ressaltando que a competência é da Justiça Federal, que no caso, deve ser exercida pela Justiça Estadual, por delegação. Para o ministro Edson Vidigal, relator do processo, existe lei possibilitando que a Justiça Estadual possa, prestar excepcionalmente, onde não exista sede da Justiça Federal, jurisdição federal em caso de tráfico. Para o relator, no entanto, não existe norma a possibilitar tal delegação para os casos em que o crime tenha sido praticado a bordo de aeronaves, excepcionando a Constituição Federal, nessa situação, tão somente as hipóteses de competência da Justiça Militar. Ao indeferir o pedido, o ministro explicou: Tendo em vista que o Juiz Federal de Campo Grande possui jurisdição sobre todo o Estado de Mato Grosso do Sul, considero que a ação foi devidamente processada e julgada pelo juízo competente.
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