A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a ação penal contra o ex-secretário da Secretaria de Comunicação do Estado de Goiás (Secom) Luiz Felipe Gabriel Gomes. O publicitário, nomeado pelo governador Marconi Perillo, é acusado de fraudes em processos licitatórios para a contratação de empresa de clipping eletrônico, de pesquisa de opinião pública, entre outros. O Ministério Público do Estado apresentou a denúncia contra o então secretário e mais nove membros da comissão de licitação, acusando o grupo de fazer parte de um esquema de fraudes. Luiz Felipe teria homologado um processo licitatório falso para a confecção de mil livretos de divulgação sobre o resultado das eleições. Na verdade, a empresa que venceu a licitação, Mercosul Editora Gráfica Ltda., não teria produzido o material. Segundo o MP/GO, o serviço já havia sido executado pela Editora Kelps, de propriedade do pai de um dos envolvidos no esquema. Ainda de acordo com a denúncia do MP/GO, o ex-secretário autorizou o então superintendente executivo da Secom a solicitar a contratação de uma empresa de mídia eletrônica. Pelos serviços prestados, a firma teria recebido cerca de 71 mil reais. Tal manobra configurou afronta à Lei de Licitações, que estabelece a obrigatoriedade da realização de concorrências públicas para serviços que superem o valor de oito mil reais, acusou o MP/GO. O ex-secretário entrou com um pedido de habeas-corpus no Tribunal de Justiça/GO, que foi negado. Então, Luiz Felipe recorreu ao STJ alegando constrangimento ilegal. O advogado do publicitário, que esteve presente à tribuna da Sexta Turma, afirmou: Luiz Felipe tomou posse sob uma chuva de críticas positivas e negativas, o que demonstra que ele foi vítima de inveja. A denúncia não tem fundamentação. Meu cliente está sofrendo coação ilegal. Argumentando, também, a ausência de justa causa
falta de dolo ou prejuízo ao erário - a defesa pediu o trancamento da ação penal. Em seu voto, o ministro Fernando Gonçalves ressaltou: O habeas-corpus não é o meio adequado, sem profunda investigação probatória, para se trancar a ação penal, quando na denúncia, ainda de que forma tênue, sobressai indício de existência de crime. Desse modo, o relator concluiu que a ausência de dolo ou de prejuízo para o erário seriam questões a ser esclarecidas por provas não adequadas ou compatíveis com rito processual do habeas-corpus. Com esse entendimento, a denúncia contra o ex-secretário de Comunicação continua a ser investigada pela Justiça.
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