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Mesmo sem lesão grave ou morte, estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 25 de outubro de 2000
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Nas hipóteses de grave ameaça ou violência real, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são considerados hediondos, ainda que da violência não tenha resultado lesão corporal grave ou morte da vítima. Neste caso, a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado. A decisão foi firmada pela Quinta Turma do STJ, ao negar habeas-corpus com pedido de liberdade condicional ao técnico em informática Adalto Nery Libório - atualmente cumprindo pena de 14 anos, 9 meses de 15 dias, na penitenciária da Papuda. Tendo cumprido um terço da pena, Libório entrou com habeas-corpus contra decisão do TJDF, que também havia negado a possibilidade de progressão do regime prisional. Sustenta que foi condenado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor na sua forma simples, portanto, com violência presumida, ao passo que tais delitos somente recebem a qualificação legal de hediondos quando deles resultarem lesão corporal de natureza grave ou morte. O relator do processo, ministro José Arnaldo da Fonseca esclarece que o STJ tem decidido ultimamente, e com acerto, no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, na modalidade ficta, ou seja, com violência presumida, não são considerados hediondos porque não estão abrangidos pela Lei 8.072/90, de modo que não pode incidir a regra proibitiva da progressão de regime inserta na lei. A violência ficta ou presumida ocorre nas hipóteses do artigo 224 do Código Penal. Segundo o artigo, presume-se a violência se a vítima: a) não é maior de 14 anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Porém , continua o ministro, não se pode confundir violência presumida com a não ocorrência do resultado lesão corporal grave ou morte, como acontece no pedido de Libório. O fato de a condenação por estupro e atentado ao pudor na sua forma básica, ou seja, sem ter resultado lesão corporal grave ou morte, não conduz à conclusão de que os crimes foram cometidos com violência presumida. Por outro lado, não se pode afirmar que somente há violência real quando do fato resultar lesão grave ou morte. Estupro e atentado violento ao pudor na sua forma fundamental

descritos nos artigos 213 e 214 do Código Penal

são cometidos mediante violência ou grave ameaça. Logo, é possível que o agente empregue violência real e dessa resulte apenas lesão corporal leve. Nesse caso, jamais se poderá afirmar que não houve violência real, nem tampouco que o crime não seja hediondo. Como se vê na Lei 8.072/90, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são considerados hediondos tanto na sua forma básica quanto na forma qualificada prevista no artigo 223, do Código Penal (hipótese em que a violência resulta em lesão corporal grave ou morte da vítima), conclui o ministro José Arnaldo da Fonseca. Sendo assim, o relator negou o habeas-corpus, tendo seu voto sido seguido pelos demais integrantes da Turma.

 

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