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Liberado pelo STJ processo de privatização do Banestado

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 25 de outubro de 2000
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O ministro Paulo Costa Leite, presidente do Superior Tribunal de Justiça, deferiu hoje (25) o pedido da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, permitindo a continuação do processo de privatização do Banestado

Banco do Estado do Paraná. O ministro entendeu que a liminar, neste momento, ostenta potencial para provocar uma lacuna perigosa quanto à responsabilidade sobre temas que podem comprometer a economia e a ordem públicas do Estado. Em sua petição ao STJ, a Procuradoria alegou que a decisão do TJPR foi abusiva e provocou grave lesão ao erário, pois impossibilita a conclusão do processo de alienação das ações de titularidade do Estado do Paraná, impedindo a realização do contrato de comodato e de prestação de serviços da instituição para com o Estado, o que justifica a suspensão dos efeitos da liminar concedida. A decisão operou em abuso de direito porque está fundamentada em meras alegações dos embargantes e em notícia divulgada pela imprensa, sem qualquer fundamento legal que pudesse abarcar a pretensão, ao mesmo tempo em que promove uma ameaça grave ao erário, afirma. O pedido baseia-se no artigo 460 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe for demandado. Segundo a Procuradoria, o Governo Federal chegou a cogitar a liquidação do Banestado em razão de sua difícil situação econômica

decisão que não interessaria ao governo estadual, que para evitar esse desfecho comprometeu-se a sanear o banco e alienar sua composição acionária. O contrato celebrado entre a União e o Estado do Paraná em junho de 1998 penaliza o Estado se, decorridos 18 meses da assinatura, ele ainda detiver o controle acionário de qualquer instituição financeira. Maior atraso na alienação, acarretará mais desembolsos (que podem chegar a R$ 14 milhões por mês)

afirma: Acrescente-se que este dano é irreversível, pois os pagamentos, depois de contabilizados, não retornam ao erário paranaense. A PGE alega, ainda, que o intuito da ação popular é evidentemente político; além disso o seu pedido foi para que o leilão fosse suspenso, enquanto o do agravo de instrumento em que a decisão do TJ foi tomada foi no sentido de sustar os demais atos do leilão. E destaca: os autores da ação não demonstram o eventual prejuízo que pode advir da privatização, apenas conjecturam; e o deferimento da liminar acarreta a inversão do perigo da demora. O presidente Costa Leite considerou que o caso apresenta circunstâncias que autorizam a suspensão dos efeitos da liminar. Para ele, apesar de não ser possível apreciar no STJ as questões de mérito alegadas pelo Estado do Paraná, os argumentos são ponderáveis, sendo plausível a desordem administrativa quanto ao pagamento dos salários dos funcionários públicos e à falta de controle da Conta Única do Estado se os procedimentos necessários para a regularização desses encargos não forem completados. Segue a íntegra da decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite: PETIÇÃO Nº 1.331/PR (00/118301-0) REQUERENTE: ESTADO DO PARANÁ PROCURADORES: MARCIA CARLA RIBEIRO E OUTROS REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 100.070-4/TJPR, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADOS: ÁLVARO FERNANDES DIAS E OUTROS ADVOGADO: ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTROS D E C I S Ã O Na ação popular ajuizada para suspender o processo de privatização do Banestado foi indeferida a liminar. Os Autores populares agravaram dessa decisão e o em. Desembargador Relator conferiu, liminarmente, efeito suspensivo ao recurso, fazendo-o nos seguintes termos: ... suspendo na fase em que se encontra, os demais atos decorrentes do leilão de alienação do controle acionário do Banco do Estado do Paraná S/A até ulterior decisão de mérito da ação popular (fl.2). Irresignado, o Estado do Paraná formula pedido de suspensão dessa decisão, ao fundamento de que: De imediato deve-se considerar que o ESTADO DO PARANÁ encontra-se no presente momento destituído da propriedade das ações de sua titularidade junto ao BANESTADO e sem a possibilidade de tomar posse dos bens atribuídos em comodato como condição especial de venda das ações (e absolutamente em benefício do Estado que poderá se utilizar de bens móveis e imóveis do Banestado sem custo adicional, pelo período de quinze anos). E ainda mais grave, a liminar deferida afasta a obrigação da prestação de serviço por parte do BANESTADO ao ESTADO, vale lembrar que o pagamento do salário dos funcionários públicos do ESTADO DO PARANÁ se realiza via BANESTADO, assim como ele é o depositário da Conta Única do Estado (fl.3). Além de incursionar pelo mérito da lide principal, alega haver intuito político no ajuizamento da demanda popular, uma vez que tramitam cerca de treze ações com mesmo objeto e fundamentos idênticos. Formula, a final, a suspensão dos efeitos decorrentes da concessão da liminar no Agravo de Instrumento. Conquanto inapreciáveis nesta sede as questões meritórias esgrimidas pelo Estado requerente (a serem enfrentadas nas instâncias ordinárias), creio ponderáveis os argumentos concernentes à ameaça de grave lesão à economia e à ordem públicas. De fato, plausível se afigura a anunciada desordem administrativa quanto ao pagamento dos salários dos funcionários públicos e à falta de controle da Conta Única do Estado, se não se completarem os procedimentos necessários à regularização desses encargos. Parece-me que a liminar, neste momento, ostenta potencial para provocar uma lacuna perigosa no que diz com a responsabilidade sobre temas que podem comprometer a economia e a ordem públicas do Requerente. Posto isso, presentes as circunstâncias autorizadoras da drástica medida, defiro o pedido para suspender a eficácia da liminar hostilizada, em ordem a determinar o processamento do agravo apenas no efeito devolutivo. Comunique-se com urgência. Intime-se. Brasília, 25 de outubro de 2000. Ministro Paulo Costa Leite Presidente

 

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