Ficou para o STF a decisão da disputa entre Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga e a Fox Distribuidora, com sede em Curitiba. A Ipiranga acusa a empresa paranaense de praticar concorrência desleal, com a distribuição de combutíveis a postos revendedores com os quais mantém contratos de exclusividade e ostentam a bandeira Ipiranga ou Atlantic, cujo controle acionário adquiriu. O ponto central da discussão gira em torno da validade da Lei Estadual 12.420/99, que proíbe o fornecimento de produtos combustíveis a postos revendedores que exibam marca e identificação visual de outra distribuidora. Segundo o relator do processo no STJ, ministro Waldemar Zveiter, não há como dizer válida a lei estadual, sem primeiro discutir-se sua constitucionalidade, eis que regula matéria de competência exclusiva da União. Como decidir sobre a constitucionalidade de lei é atribuição do Supremo, recurso da Fox não foi acolhido pela Terceira Turma do Tribunal. A Ipiranga alega que a Fox, em vez de montar sua própria rede de postos de serviços ou vender seus produtos para aqueles revendedores que não operam sob qualquer bandeira, preferiu o caminho mais curto para ganhar mercado. Optou pela distribuição nos postos Ipiranga, que são solidamente estruturados , já detêm equipamentos necessários para a comercialização e têm ampla clientela formada, aproveitando-se disso tudo para concorrer deslealmente e utilizar sistematicamente, de forma indenvida, a marca da empresa. Em maio de 1998, a Ipiranga entrou com ação pedindo que a Fox seja impedida de fornecer combustível a 675 postos revendedores do Paraná e 290 de Santa Catarina, sob pena de multa, perdas e danos, inclusive morais. A empresa quer também a busca e apreensão dos produtos, segundo afirma, vendidos clandestinamente, de forma que não se misturem com aqueles fornecidos por ela. A primeira instância da Justiça paranaense considerou que a exigência da Ipiranga de exclusividade na aquisição de combustíveis deveria ser dirigida aos postos revendedores que ostentam sua bandeira. O juiz, então, extinguiu o processo sob o argumento de que a Ipiranga não poderia impor a obrigação de não fornecimento a uma empresa legalmente autorizada a comercializar combustíveis. Por outro lado, o TJPR aceitou os argumentos da apelação da Ipiranga e decidiu que a Lei Estadual 12.420/99, editada para proteger o consumidor quanto à qualidade dos combustíveis comercializados no Paraná, proíbe o fornecimento naquelas condições. Inconformada, a Fox Distribuidora recorreu ao STJ e ao STF. Basicamente, a Fox alega que por força do Programa Federal de Desregulamentação, instituído em março de 1990, pequenas empresas brasileiras e regionais obtiveram permissão para distribuir produtos derivados de petróleo, pautando-se o programa nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, constantes da Constituição Federal. A empresa também afirma que a Lei 9.478/97 disciplina toda a política energética nacional relativas ao monopólio do petróleo, portanto a Lei Estadual não poderia disciplinar assunto de competência exclusiva da União, nem a pretexto de proteger o consumidor. De acordo com o ministro Waldemar Zveiter, cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir a constitucionalidade ou não da lei local. Não há como dizer existente conflito com a Lei Estadual sem que se parta do princípio de que ela é constitucional e está inserida no âmbito da competência dos estados para legislar. Tanto é assim, que a própria argumentação da Fox remete constantemente a dispositivos da Constituição. Seu cerne gira em torno da atribuição conferida pela Constituição à Lei 9.478/97 e essa, por sua vez, à Agência Nacional de Petróleo para regular a matéria referente à indústria do petróleo, o que retiraria do Estado do Paraná a possibilidade de criar normas próprias sobre o assunto.
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