Não se pode impedir uma pessoa de gerir a sua vida, ato severo, sem que tenha a oportunidade ampla de produzir a prova que deseja para afirmar o seu direito a escapar da interdição. Com esse entendimento, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito concedeu à auxiliar de enfermagem aposentada, J.B.C., portadora de psicose maníaco-depressiva, com ênfase na depressão, o direito de produzir novas provas que anulem o processo de interdição movido contra ela pela própria irmã, J.C. A irmã da aposentada solicitou o pedido de interdição alegando que a Fundação Hospitalar do Distrito Federal
instituição onde J.B.C trabalhava
exigiu que fosse nomeado um curador capaz de gerir os bens da servidora
uma casa em Taguatinga/DF, onde ela mora e o benefício da aposentadoria a que ela passou a receber . De acordo com o laudo médico que detectou a doença, a auxiliar de enfermagem seria alienada mental. Portanto, incapaz de auto gerir-se, necessitando da interdição via judicial e nomeação de um curador. Em face da exigência, J.C. se habilitou para ser a curadora da irmã, argumentando que era afetivamente mais próxima da interditanda. Além disso, afirmou que os pais de ambas estariam com idade avançada e doentes, o que impossibilitaria que os dois desempenhassem a função. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu o pedido de interdição à irmã de J.B.C. Segundo a decisão do TJ/DF, a declaração da interdição exige que o estado de alienação mental seja prolongado e habitual. No entanto, não é necessário que essa alienação seja ininterrupta, pois mesmo que a pessoa tenha lúcidos intervalos, deve ser interditada. Inconformada, a aposentada entrou com uma ação na Justiça. O Ministério Público Federal, que recorre em nome da interditanda no STJ, sustenta que o laudo pericial não é documento suficiente para a formação de um convencimento livre e seguro do magistrado, pois existem dúvidas sobre a procedência do pedido, havendo necessidade de produção de novas provas. O MP/DF solicitou no recurso especial que fosse realizada uma audiência de instrução e julgamento, para que fossem ouvidas duas testemunhas de J.B.C., como determina os pressupostos de constituição e validade do desenvolvimento regular do processo. Entre os argumentos expostos pela defesa está uma declaração do banco onde a auxiliar de enfermagem movimenta sua conta corrente há 15 anos, atestando a idoneidade moral e financeira nos negócios mantidos com a correntista. J.B.C. também ressalta que sempre se geriu sozinha, na companhia de uma filha adolescente, sem ter maiores problemas. Após analisar os autos, o ministro-relator Carlos Alberto Direito decidiu: Com todo respeito, não se trata de inutilidade que sejam ouvidas duas testemunhas e se o laudo conclui por afirmar que não é a mesma inteiramente incapaz, nada mais correto do que se cumprir o rito da audiência determinada pelo Código de Processo Civil. No caso, era direito da interditanda defender-se integralmente com a produção de provas em audiência, salientou o ministro. Desse modo, a aposentada ganhou o direito à produção das novas provas solicitadas pelo MP/DF. A Turma , por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
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