A adoção da súmula vinculante e da repercussão geral da questão, dois mecanismos idealizados para a contenção de recursos processuais, é fundamental para garantir a viabilidade da já congestionada pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. Este alerta tem sido transmitido pelos ministros do STJ aos congressistas e também foi um dos pontos altos da participação do presidente do Tribunal, ministro Paulo Costa Leite, na primeira audiência pública realizada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado para a discussão da proposta de reforma do Poder Judiciário. Já votado pela Câmara dos Deputados, o texto da reforma do Judiciário restringiu a utilização dos dois institutos ao Supremo Tribunal Federal (STF) apesar de uma redação anterior prevê-los para o STJ. Espera-se, e contamos com a sensibilidade desta Casa, que tais mecanismos sejam estendidos ao Superior Tribunal de Justiça, afirmou o ministro Paulo Costa Leite durante a audiência promovida pela CCJ. A importância da adoção da súmula com eficácia vinculante para o Superior Tribunal de Justiça pode ser demonstrada numericamente e irá representar um freio ao principal responsável pelo abarrotamento do Tribunal: os órgãos da administração pública. No período compreendido entre janeiro de 1999 e outubro deste ano foram ajuizados cerca de 200 mil processos no STJ. Destes, 83,52% abrangem entes públicos nos níveis federal, estadual e municipal e suas empresas e autarquias. O excesso de causas em que a administração se envolve se torna mais problemático quando se verifica que mais de 60% dos recursos propostos por ela têm o objetivo de retardar uma solução definitiva do Judiciário. Se formos verificar caso a caso, processo a processo, chegaríamos à conclusão de que muitos recursos são apenas protelatórios; são matérias já definidas pelo Tribunal, mas que os órgãos da administração continuam a recorrer. É muito importante, portanto, a súmula vinculante, para conter esse excesso de litigiosidade da administração pública, afirma o presidente do STJ. Na defesa da adoção deste mecanismo, que impediria a chegada de causas repetitivas e já infinitas vezes decididas da mesma forma pelo STJ, o ministro Paulo Costa Leite tem feito questão de explicar para quais tipos de ação seriam aplicadas as súmulas vinculantes. Súmula vinculante é para as causas de massa, para as que se repetem. Súmula vinculante não é e nem poderá ser para aquelas que se situem no plano de Direito Civil, Penal, Comercial. Mas nessas causas que se repetem na esfera da administração pública, do Direito Financeiro e Econômico penso que a súmula vinculante é realmente muito importante. O outro mecanismo defendido pelo Superior Tribunal de Justiça diz respeito à limitação da remessa da modalidade de recursos sobre os quais o STJ possui competência constitucional exclusiva para o exame: os recursos especiais. Para diminuir a quantidade de processos desta espécie está sendo defendida repercussão geral da questão. A idéia corresponde à criação de um critério objetivo para a verificação da relevância, da repercussão de uma determinada questão como pré-requisito para o seu exame pelo STJ. Toda a causa que tem uma repercussão geral que abrange um grande número de pessoas, em princípio, é relevante, explica o presidente Paulo Costa Leite. Diante das hipóteses jurídicas estabelecidas pela Constituição para o ajuizamento do recurso especial, a repercussão geral irá se adequar aos casos em que tenha ocorrido afronta à autoridade da lei federal, não se aplicando às situações em que houver divergência de posicionamentos entre tribunais sobre uma mesma questão jurídica.
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