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Advogados inadimplentes não votarão na eleição para a Seccional da OAB paulista

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 15 de novembro de 2000
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O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, negou ontem à noite (14/11) uma liminar em mandado de segurança ajuizada por candidatos de uma das chapas que concorrem na eleição para o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo, marcada para amanhã, quinta-feira (16/11). A chapa A Oposição Unida com Roberto Ferreira

A Ordem Vai Mudar pedia ao STJ a suspensão do trecho do edital de convocação para a eleição na Seccional paulista da OAB que veda a participação dos profissionais inadimplentes com suas anuidades e demais contribuições no processo de escolha. Os representantes do grupo argumentavam que nem o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), tampouco o Regulamento Geral estabelecem qualquer restrição à participação de advogados inadimplentes na escolha de seus representantes no Conselho Seccional. Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão registrou a impossibilidade de exame da causa uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para o exame de mandado de segurança contra atos de outros Tribunais. No caso, a chapa oposicionista estava contestando decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (com sede em São Paulo) que já havia negado um primeiro mandado de segurança. Ao concluir sua decisão, o ministro Francisco Falcão também afirmou que a proibição inscrita no edital da OAB não afrontou qualquer direito dos concorrentes na eleição próxima. Na hipótese, permitir o voto de filiado inadimplente com suas obrigações para com a organização seria premiá-los em detrimento daqueles que pagam em dia a contribuição devida, anotou o relator do processo.

 

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