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Presidente do STJ nega habeas-corpus a vereador gaúcho foragido

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 28 de dezembro de 2000
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, negou habeas-corpus ao vereador Loreno da Silva Reis, presidente da Câmara Municipal de Triunfo (RS), que está foragido desde que sua prisão preventiva foi decretada. O vereador é acusado de desviar recursos públicos em proveito próprio e manipular processos de licitação, inclusive nos períodos em que assumiu a prefeitura local. De acordo com a denúncia formulada contra o vereador e outros seis réus, nos meses de março, abril e maio de 1998, o então prefeito de Triunfo - Bento Gonçalves dos Santos - desviou recursos públicos, estimados em R$ 23 mil, em proveito dos vereadores Loreno da Silva Reis e Everton Cantídio Borba. A irregularidade consistiu em fraude na licitação destinada à contratação de limpeza e manutenção de estradas vicinais próximas ao município gaúcho. Loreno Reis também foi acusado de ter desviado irregularmente, quando ocupava a prefeitura de Triunfo, um total de R$ 27 mil para a vereadora Solange Maria Ramos e a filha da parlamentar e de ter burlado a legislação em vigor para dispensar um processo licitatório destinado à compra de materiais elétricos para o órgão público municipal. Após a decretação da prisão preventiva do vereador, sua defesa ajuizou três pedidos de habeas-corpus junto à justiça comum gaúcha, não obtendo sucesso em nenhuma das tentativas. Para contestar este posicionamento, foi apresentado o habeas-corpus ao STJ sob a alegação de que não existe justa causa para a ação penal contra Loreno Reis e tampouco necessidade da ordem de prisão preventiva. Também foi sustentado o fato do vereador possuir direito a uma cela especial, em razão do cargo que ocupa, e pela falta de um local adequado para este tipo de detenção em Triunfo, a ordem judicial deveria ser cumprida em prisão domiciliar. No habeas-corpus é dito, ainda, que o fato do inquérito criminal já estar concluído eliminaria a possibilidade de prejuízo à ordem pública, razão do decreto de prisão preventiva. Ao examinar e negar o pedido formulado pela defesa do vereador, o ministro Paulo Costa Leite não detectou nenhuma ilegalidade no entendimento firmado pela justiça gaúcha sobre o caso, ainda mais que o paciente evadiu-se do Distrito da culpa. Dessa forma, contrariou a autoridade do Judiciário local, desestabilizando, por conseguinte, a paz social.

 

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