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Costa Leite suspende dispositivo de portaria que classifica programas de TV

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 28 de dezembro de 2000
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A determinação baixada em um dos dispositivos da Portaria nº 796/00 do Ministério da Justiça, proibindo a veiculação de programas de televisão em horário diferente do permitido em classificação etária, está temporariamente suspensa. Esta é a conseqüência da decisão tomada hoje (28/12) pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, que concedeu parcialmente uma liminar em mandado de segurança proposta pela Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ABERT) contra a portaria, que também estabelece cinco categorias para a classificação dos espetáculos televisivos. A decisão tomada pelo presidente do STJ susta somente a vigência da parte final do art. 2º da portaria ministerial. Na primeira parte do dispositivo é prevista a classificação dos programas de televisão e no trecho restante, suspenso pelo ministro Paulo Costa Leite, é afirmado : sendo-lhes terminantemente vedada a exibição em horário diverso do permitido. O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi proposto pela ABERT em 23 de novembro passado, sob o argumento de que a portaria do Ministério da Justiça representa um flagrante abuso de poder, além de transformar a classificação para efeito indicativo, prevista na Constituição, em imposição coativa de classificação. A ABERT também sustentou que, apesar de tratar a classificação dos programas como indicativa, o mesmo ato administrativo proíbe a exibição dos programas em determinados horários. Para obter a concessão da liminar, a autora do mandado de segurança afirmou ainda que a regulamentação de diversões e espetáculos públicos só pode ser objeto de lei federal. Além desse ponto, foram apontadas ofensas aos dispositivos constitucionais que protegem a liberdade da atividade artística; a impossibilidade de restrição à manifestação de pensamento, criação, expressão e informação; e proíbem a censura de natureza política, ideológica e artística. Ao analisar o pedido de liminar, o presidente do STJ não apreciou a totalidade dos argumentos listados pela ABERT. O exame do mérito da questão só ocorrerá após o término do recesso forense, quando será julgado definitivamente o mandado de segurança pela Primeira Seção do STJ

especializada no julgamento de questões de direito público. A questão essencial, cuja apreciação requer urgência, prende-se à vedação imposta pelo art. 2º do ato impugnado, explicou o ministro Paulo Costa Leite. Em sede de juízo provisório, relativo à medida liminar, tenho que se afigura suficiente, por ora, reconhecer a relevância do fundamento da impetração, que, inegavelmente envolve tema dos mais sensíveis, e a existência, quando menos, de dúvida razoável quanto à inobservância de preceito básico da Constituição Federal, verdadeiro postulado do Estado Democrático de Direito, afirmou o presidente do STJ. O presidente do STJ também destacou que as circunstâncias recomendam, por si sós, sejam sustados os efeitos do ato ministerial até o exame definitivo da ação. Isso evita que eventual decisão favorável venha a ostentar o timbre da inutilidade no tocante ao que até então se passou, com irremediável comprometimento da liberdade de expressão constitucionalmente garantida, concluiu o ministro Paulo Costa Leite, que também examinou informações sobre o tema, prestadas pelo Ministério da Justiça.

 

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