Os dirigentes de Furnas Centrais Elétricas S/A estão impedidos de promover a rescisão do contrato de compra e venda mantido com a empresa Bandeirante Energia S/A, responsável pelo abastecimento de energia elétrica de uma parte do Estado de São Paulo. Esta é a conseqüência da decisão tomada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça após o exame e concessão de uma liminar em medida cautelar solicitada pelo grupo paulista. De acordo com o despacho do ministro Paulo Costa Leite, os efeitos da liminar se estendem até o exame definitivo da medida cautelar no STJ, o que só acontecerá após o recesso forense, em fevereiro. A disputa judicial tem como base o cumprimento dos contratos firmados para a compra e venda mensal de energia elétrica, de acordo com Lei nº 9.648/98 e a Resolução nº 141/99 da ANEEL
que obrigam as geradoras, como Furnas, a fornecer um determinado montante de energia às distribuidoras. Segundo a Bandeirante, os pagamentos que lhe tem sido cobrados por Furnas já teriam sido efetuados através de compensações, uma vez que se tornara credora da estatal após a venda de um excedente de energia no Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE). A empresa distribuidora ajuizou uma ação ordinária na justiça comum do Rio de Janeiro, onde ainda tramita, a fim de reconhecer a validade dos pagamentos por compensação. Furnas, por sua vez, determinou a citação da Bandeirante para a quitação do débito compensado, sob pena de rescisão unilateral do contrato de compra e venda e inscrição do nome da distribuidora no cadastro de devedores inadimplentes. Para evitar tal possibilidade, a Bandeirante acionou, sem êxito, a justiça comum do Rio de Janeiro, o que provocou a entrega da medida cautelar ao STJ. Nesta ação, foi alegado que o contrato firmado com Furnas decorre de obrigação legal, o que impediria a rescisão unilateral; o fornecimento de energia elétrica representa prestação de serviço de relevante interesse público; a possibilidade de rescisão unilateral significa cobrança coercitiva a comprometer o abastecimento do mercado consumidor. Também foi sutentada a impossibilidade, baseada em diversos julgamentos de tribunais, de inscrição no cadastro de devedores, enquanto a dívida ainda está sendo objeto de discussão judicial. Ao examinar a solicitação de liminar, o presidente do STJ reconheceu a existência dos pressupostos legais para conceder o pedido que veda, temporariamente, a rescisão unilateral de um contrato que envolve a obrigação legal de prestação de um serviço essencial que beneficia uma parcela significativa da população do Estado de São Paulo, além de vários precedentes desta Corte que se orientam no sentido da inadmissibilidade de inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, enquanto a dívida está sendo discutida judicialmente. O ministro Paulo Costa Leite também fundamentou sua decisão diante dos riscos que causaria a rescisão contratual por Furnas. Comprometeria a distribuição de energia em uma região ocupada por diversas indústrias, que se destacam no cenário econômico do País; implicaria significativo aumento de custos, advindo da aquisição de energia elétrica no âmbito do MAE, que inevitavelmente seria repassado ao consumidor ou causaria o colapso financeiro da requerente, concluiu. Além da rescisão contratual e a inscrição do nome da Bandeirante como inadimplente, a decisão do presidente do STJ também impede que Furnas cobre a suposta dívida da distribuidora paulista.
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