O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, indeferiu no início da noite de hoje (22) o habeas-corpus proposto em favor de Jorgina de Freitas, que pretendia passar as festividades de final de ano em família. O pedido foi formulado na última quarta-feira, mas só pôde ser decidido hoje, após o recebimento de envio de informações solicitadas pela presidência do STJ ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, órgão responsável pela situação prisional da condenada por fraude contra a Previdência Social. No habeas-corpus proposto ao STJ, a defesa de Jorgina de Freitas alegava o descumprimento, por parte do TJ/RJ, de uma decisão anterior, tomada pelo Supremo Tribunal Federal, que autorizou a progressão do regime fechado de prisão para o semi-aberto. De acordo com as informações encaminhadas pela presidência do Tribunal fluminense, a presa não preencheu os requisitos necessários para obtenção dos benefícios inerentes ao regime semi-aberto. Ao negar o habeas-corpus, o presidente do STJ observou que o exame da questão envolveria necessariamente a apreciação de requisitos subjetivos para a mudança do regime de prisão, o que não pode ser feito na via estreita do habeas-corpus. O ministro Paulo Costa Leite também frisou que o meio processual escolhido pela defesa de Jorgina de Freitas ao questionar o não cumprimento de uma decisão da Suprema Corte foi equivocado. Por outro lado, a alegação de que o Tribunal de origem (TJ/RJ) vem infringindo decisão do Supremo Tribunal Federal é questão que não compete a esta Corte (STJ) apreciar. A Constituição prevê remédio específico (art. 102, I, l), concluiu Paulo Costa Leite em sua decisão, mencionando a previsão constitucional do instrumento conhecido como reclamação.
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