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Instituição de ensino pode cobrar diretamente contratos de serviços educacionais

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 22 de dezembro de 2000
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As instituições de ensino podem cobrar diretamente os contratos de prestação de serviços educacionais. Para isso, devem apenas comprovar que o serviço contratado foi devidamente realizado. Foi o que concluiu, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar o recurso de Flávia Cristina Daher contra a União Educacional do Planalto Central

Uniplac, entidade responsável pela Faculdade de Odontologia do Planalto Central

Foplac, localizada no Lago Sul, área nobre de Brasília. Flávia Daher, como procuradora de Manuela Moura de Almeida, e a Uniplac firmaram um contrato de prestação de serviços educacionais. Segundo o acordo, a Uniplac ficaria responsável por oferecer à aluna Manuela Almeida as matérias do curso de odontologia da Foplac no segundo semestre de 1995. Em contrapartida, Flávia deveria pagar à instituição R$ 2.487,36, valor dividido em seis parcelas mensais de R$ 414,56. Como Flávia Daher não pagou as mensalidades, a Uniplac resolveu executar o contrato em dezembro de 1995. Alegando que a Uniplac não teria comprovado a prestação dos serviços e que a última mensalidade não havia nem vencido, Flávia Daher entrou com um processo para anular a cobrança. O pedido de Flávia foi rejeitado pela primeira instância. Ao julgar sua apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença. De acordo com o TJDF, a Foplac teria comprovado que cumpriu sua obrigação quando apresentou o histórico escolar de Manuela Almeida no semestre, informando que a estudante tinha sido aprovada. Contra esta decisão, Flávia Daher recorreu ao STJ. Segundo o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo, se o credor prova que prestou o serviço

como ocorreu no caso em que a Foplac comprovou no Tribunal de Justiça que a estudante teve as aulas contratadas

não há razão para afastar a liquidez e certeza do título (contrato), dele constando valor certo e encargos aferíveis por simples operações aritméticas. Os demais membros da Terceira Turma acompanharam o relator, mantendo as decisões anteriores, favoráveis à Uniplac.

 

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