A demonstração das circunstâncias do crime e a existência de sérios indícios de autoria levaram os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça a negar um pedido de habeas-corpus formulado em favor de dois dos acusados pelo assassinato do prefeito de Igarapava (SP), Gilberto Soares dos Santos. A decisão unânime, que teve como base o voto do ministro Edson Vidigal, resultou na manutenção da ordem de prisão preventiva lançada contra Neder Cagliari, ex-prefeito de Aramina (SP), e Ronaldo Gobin, ex-servidor municipal, demitido pela vítima. Ambos são apontados como os mandantes do crime e estão foragidos. O delito, que teve grande repercussão no interior paulista, ocorreu na madrugada de 09 de outubro do ano passado, quando Gilberto Soares dos Santos foi alvejado por tiros de revólver, quando encontrava-se numa estrada na localidade de Aramina (SP). Momentos antes, o então prefeito de Igarapava havia sido vítima de socos, pontapés e coronhadas desferidos pelos que, logo após, o matariam. Ao final das investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia contra nove acusados, que também tiveram a prisão preventiva decretada, em 14 de janeiro deste ano, pelo Juiz de primeira instância. Contra esta determinação, a defesa de Neder Cagliari e Ronaldo Gobbin ingressou com um habeas-corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido. Formulação semelhante foi ajuizada, então, no STJ, onde foi alegada a inexistência de justa causa para a ordem de prisão preventiva. Com este objetivo, foi afirmado que não havia indícios de autoria do crime e que a gravidade do delito, por si só, não poderia servir como fundamento para a medida. Durante o exame do caso pela Quinta Turma do STJ, o ministro Edson Vidigal refutou as alegações feitas pela defesa dos dois acusados. Como se vê, o Juiz de 1ºgrau apresentou a devida motivação ao decretar a prisão preventiva. Demonstrou a materialidade do crime e a existência de sérios indícios de autoria, afirmou o relator do habeas-corpus. Portanto, contrariamente ao que se alega nesta impetração, o decreto de prisão preventiva encontra-se fundado em elementos concretos e não em meras conjecturas do magistrado, acrescentou o ministro Edson Vidigal, que também citou a existência de rumores sobre a possibilidade dos acusados estarem dando dinheiro aos denunciados presos a fim de não serem responsabilizados pelo crime. Diante de um contexto maior, onde se destaca a periculosidade dos agentes, que supostamente estariam prejudicando a instrução criminal, com o pagamento dos acusados presos em troca do silêncio; a comoção pública causada pelo crime; o fato deles encontrarem-se foragidos, mostra-se inquestionável o entendimento esposado pelo Magistrado, no sentido da gravidade do delito perpetrado surgir como mais um fator a indicar a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública
concluiu o relator da matéria, que foi acompanhado pelos demais integrantes da Quinta Turma do STJ.
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