Os associados do Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) que tenham contrato firmado com a Interclínicas Planos de Saúde S/A não podem, temporariamente, ter suas mensalidades aumentadas em razão de mudanças na faixa etária. Esta é a conseqüência da decisão individual tomada pelo ministro Aldir Passarinho Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu parcialmente uma liminar em medida cautelar ajuizada pelo IDEC. O posicionamento adotado pelo ministro do STJ restabelece a vigência de uma tutela antecipada obtida pelo IDEC junto a 8ª Vara Cível de São Paulo que havia proibido os aumentos de mensalidade tendo como base a mudança de idade dos contratantes. Essa decisão da primeira instância foi cassada posteriormente pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (SP) sob o argumento de ilegitimidade do Instituto para representar seus associados coletivamente em juízo. Com a decisão do ministro Aldir Passarinho Júnior, a Interclínicas fica impedida de promover os aumentos nas mensalidades até que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine definitivamente o recurso em que a empresa questiona a legitimidade processual do IDEC. Até lá, ficam mantidos os efeitos da tutela antecipada (8ª Vara Cível) que proíbe os reajustes com base na idade dos titulares dos planos de saúde. Segue a íntegra do despacho do ministro Aldir Passarinho Júnior, publicado no dias 06 de dezembro passado no Diário de Justiça : Medida Cautelar nº 3.157
SP (2000/0102794-8) Relator: Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Júnior Requerente: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
IDEC Advogados: Drs. Flávia Lefevre Guimarães e Outros Requerido: Interclínicas Planos de Saúde S/A DESPACHO Vistos. Trata-se de medida cautelar, com pedido liminar, objetivando a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o julgamento de recurso especial, em ação civil pública movida pelo requerente na defesa de interesses individuais homogêneos de seus associados. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ajuizou ação civil pública em desfavor de Interclínicas Planos de Saúde S/A (processo n. 99.017977-0), visando a evitar aumento abusivo das mensalidades de planos de saúde pelo critério de faixa etária dos contratantes. O juízo de direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo
SP deferiu tutela antecipatória, para evitar os aumentos combatidos (fls.113/114). A 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, ao apreciar o AG n. 135.834.4/2 da ora requerida, deu-lhe parcial provimento, para reconhecer a ilegitimidade ativa do IDEC, em face da ausência de interesse coletivo ou difuso e julgar prejudicado o mérito recursal. Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados. Adveio tempestivo recurso especial com fundamento nas letras a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em que aponta negativa de vigência aos arts. 81, III, 82, IV e 91. da lei n.8.078/90. além de divergência jurisprudencial. Segundo depreende-se dos autos, o recurso especial encontra-se em fase de processamento no juízo a quo, sem a prolatação do juízo prévio de admissibilidade. Requer liminar, inaudita altera parte, para que prevaleçam os efeitos da liminar concedida no primeiro grau, abstendo-se a requerida da cobrança excessiva das mensalidades pelo critério referido até o julgamento do recurso especial, ou até que o mérito do agravo de instrumento citado seja apreciado. Pede, igualmente, que o feito tenha prosseguimento no juízo de primeiro grau. Por fim, peticiona pela citação da ré e a procedência final do pedido. A tese alusiva à legitimidade ad causam do autor encontra, em princípio, respaldo em precedente desta Turma (Resp 105.215/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 18.08.97). Todavia, se a Corte a quo ficou apenas na preliminar, tenho que o acolhimento integral da pretensão cautelar, no sentido da manutenção da liminar deferida em 1º grau até o julgamento do especial, avança além do possível. Ante o exposto, defiro, em parte, a liminar requerida, apenas para afastar a prefacial de ilegitimidade e manter a decisão singular deferitória da tutela antecipada, que ficará sujeita ao crivo do Tribunal a quo quanto ao seu cabimento na espécie, discussão que é objeto do agravo de instrumento. Comunique-se. Cite-se, como pedido. Publique-se. Brasília, 30 de novembro de 2000. Ministro Aldir Passarinho Júnior.
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