Teclado:

Direito 2 - Beta
Busca:   

Últimas do STJ

Maitê Proença ganha no STJ direito a indenização por danos morais

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto
Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 20 de dezembro de 2000
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  
Links Patrocinados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu à atriz Maitê Proença o direito a receber R$ 50 mil de indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída de ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996. As fotos foram publicadas no mês seguinte na edição comemorativa do 21º aniversário da revista. Para aceitar o trabalho, Maitê Proença estipulou em contrato escrito as condições para a cessão de sua imagem, fixando a remuneração e o tipo de fotos que seriam produzidas, demonstrando preocupação com a sua imagem e a qualidade do trabalho, de modo a restringir e controlar a forma de divulgação de sua imagem despida nas páginas da revista. No entanto, em 10 de agosto a Tribuna de Imprensa estampou uma das fotos, extraída do ensaio para a Playboy, em página inteira, sem qualquer autorização. Para a atriz, tal publicação feriu, de forma odiosa, a sua imagem, tanto patrimonial

pois há que se analisar o flagrante dano ao direito dela à exploração de sua imagem

quanto moralmente. O advogado da artista ressalta que a artista jamais pretendeu estampar sua imagem em publicação de quilate inferior e que o jornal, ao publicar foto não consentida da atriz nua, com indisfarçável objetivo de lucro, violando suas intimidade e privacidade, feriu sua reputação, honra e dignidade pessoal, ou seja, sua moral. Para ele, a nudez de Maitê representa, no contexto da revista

e jamais fora dela

um trabalho artístico, que se esvai completamente quando transferido para as páginas de um jornal. A Justiça carioca condenou a empresa jornalística a indenizar a atriz por danos materiais, mas não por danos morais. Maitê Proença recorreu, então, ao STJ. Na Terceira Turma, composta de cinco ministros, a questão se encontrava empatada. Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, não cabe ao caso a indenização por dano moral, pois a publicação violenta o direito à imagem, mas não à imagem que possa advir do ato em si (a imagem futura). Para ele, por mais infelizes que tenham sido os termos usados durante o julgamento no tribunal de origem, a questão não se põe no campo da estética, esse aspecto não está em discussão. Entendimento acompanhado pelo ministro Antônio de Pádua Ribeiro. A ministra Nancy Andrighi, no entanto, concluiu que o jornal carioca deve indenizar a atriz também por dano moral, porque, a seu ver, ela foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem. Ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade, afirmou. O ministro Waldemar Zveiter concordou com a ministra, pois a publicação não autorizada expôs a atriz fora do contexto que ela se prestou a fazer. O presidente da Turma, ministro Ari Pargendler, desempatou a questão. Segundo ele, a publicação representou um grande sofrimento moral que deve sim ser indenizado. O valor estipulado para a reparação foi o mesmo definido para os danos materiais, de R$ 50 mil.

 

 Link para a página original


0 pessoas comentaram a notícia "Maitê Proença ganha no STJ direito a indenização por danos morais"

    Deixe o seu comentário

    Utilize se necessário <b><em><i><u><strong> em seu comentário.

    Ao comentar, você está automaticamente concordando com os critérios de uso dos comentários deste site.

     Notifique-me dos próximos comentários por e-mail...


    * Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.
    Recomende esta página   Imprimir esta página
    © 1999 - 2008 Direito2.com.br® alguns direitos reservados.
    Termos de Uso - Privacidade - Alerta - Informar Bug - Acessibilidade

    Todo o conteúdo poderá ser copiado desde que devidamente identificada a origem.
    Processada em 0.391s
    Brasil
    Aprovado - Acessibilidade Brasil
    NAC: C976D GKG2G
    Veja meus vizinhos na Internet
    Valid XHTML 1.1
    Valid CSS!
    Any Browser
    W3 Table Less
    WeZ Stats