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Melhorias públicas não aumentam indenização paga em imóvel

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 18 de dezembro de 2000
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Os proprietários de um imóvel desapropriado pela prefeitura da estância turística de São Roque (SP) receberão indenização 2.036 vezes menor do que a pretendida porque as melhorias públicas ocorridas na região onde fica o terreno não devem ser consideradas. Decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que deve prevalecer o primeiro laudo feito em 1975, que avaliou o lote em CR$ 528.819,00 mil, e não o último, realizado em 1992, que estimou o valor em CR$ 1.077.040.037,30. A decisão do STJ fundamentou-se no entendimento de que o valor do terreno não é o atual, mas sim da época do ajuizamento da ação de desapropriação. Em 1973, o imóvel, de propriedade do Sistema Educacional Barão, foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação com a finalidade de construção de uma escola pública de primeiro grau. Na primeira avaliação, constatou-se que o lote de 5.052 metros quadrados, localizado no centro comercial da cidade, em local com infra-estrutura deficiente, estava sujeito a alagação. Passados 17 anos, o segundo perito judicial verificou que o imóvel, praticamente plano, localiza-se em região residencial e comercial, servida de benfeitorias públicas. As fotografias produzidas nessas duas ocasiões confirmam as significativas mudanças ocorridas no período. Evidentemente, com a realização do segundo laudo, a situação do imóvel desapropriado sofreu inúmeras mudanças e para melhor, e isto em razão das obras realizadas pelo próprio poder público com imposto arrecadado pelos senhores contribuintes, afirmou o desembargador Pires de Araújo, relator do recurso de apelação do município paulista, julgado favoravelmente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A avaliação, segundo ele, não pode ser influenciada por fatores estranhos ou supervenientes. No recurso contra decisão do TJ ajuizado no STJ, os proprietários do Sistema Educacional Barão sustentam que devido à demora no julgamento da ação de desapropriação foi necessária uma nova avaliação do lote para recompor o valor, já que no período ocorreram mudanças decorrentes dos planos econômicos e da inflação. O relator do recurso, ministro Francisco Peçanha Martins, esclareceu que a realização de uma nova perícia foi aceita pelo TJ, já que o Município era parcialmente responsável pela demora no julgamento por ter permitido o arquivamento do processo. O que foi rejeitado foi o valor dessa segunda avaliação, que abarcou melhoramentos feitos pelo Município. Para o TJ, se acolhida tal indenização absurda haveria enriquecimento sem justa causa dos expropriados.

 

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