O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
ICMS não incide em corte de papel por encomenda, pois trata-se de prestação de serviço puro. Esta foi a decisão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu ganho de causa à empresa Rio Corte Industria e Comércio de Papéis Ltda. O Estado do Rio de Janeiro entrou com ação no Tribunal de Justiça daquele estado para cobrar ICMS da Rio Corte, alegando que a empresa cortava papel para posterior industrialização ou comercialização. E que, por se tratar de circulação econômica de mercadoria, submetida a processo de industrialização, a operação estaria sujeita ao ICMS. Em sua defesa, a empresa afirmou não haver emprego de qualquer insumo próprio ou de terceiro no corte de papel, e que, portanto, não fornecia qualquer mercadoria aos clientes que procuravam seus serviços. O Tribunal decidiu em seu favor. O Estado do Rio de Janeiro recorreu, argumentando que a decisão contraria o Código Tributário Nacional. Ao julgar em favor da Rio Corte, o ministro Milton Luiz Pereira, relator do processo no STJ, entendeu que os serviços de corte são feitos por encomenda de terceiro, cabendo à empresa prestar unicamente os trabalhos contratados no exclusivo interesse de quem encomendou. Para o ministro, não há atividades típicas da comercialização, mas apenas prestação de serviço, corte de papel, inconfundível com a circulação de mercadorias. Milton Luiz Pereira entende que, no caso, não há sequer realização de atividades mistas. O produto não é destinado à atividade subseqüente da empresa, industrialização ou comercialização, terminando na prestação de serviço, com a restituição do papel cortado ao seu dono, que o utilizará conforme seu interesse.
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