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STJ julgará recurso sobre contratos de leasing reajustados em dólar

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 29 de outubro de 1999
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O índice de correção, baseado na variação do dólar, das prestações de contratos de leasing que venceram durante a desvalorização cambial, em janeiro deste ano, deverá ser decidido, em breve, pelo Superior Tribunal de Justiça. A Quarta Turma do Tribunal concedeu, em parte, a medida cautelar da Volkswagen Serviços S/A e ordenou a subida do recurso especial, em que empresa contesta decisão que indicou, provisoriamente, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor

INPC para o reajuste das prestações. A Associação de Defesa e Orientação do Cidadão

ADOC entrou com uma ação civil pública contra a Volkswagen argumentando que a desvalorização cambial, de janeiro deste ano, alterou a estrutura dos contratos de leasing com reajuste determinado pela variação do dólar. Na ação, a ADOC pediu que a correção do saldo devedor fosse determinada pelo INPC. A primeira instância concedeu liminar para que nos contratos em andamento passasse a ser aplicado, provisoriamente, o INPC e ordenou o depósito em juízo das prestações. A Volkswagen apelou ao Tribunal de Alçada do Paraná, tendo seu recurso rejeitado. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. O ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo, concedeu a liminar à Volkswagen com relação à subida do recurso especial para julgamento da questão pelo STJ, mas rejeitou o pedido da empresa de suspensão da liminar de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal de Alçada, que indicou o INPC para o reajuste das prestações. Para o ministro, não ficou constatada a alegada dificuldade para que a requerente venha a recuperar as diferenças por acaso existentes entre o valor depositado pelos arrendatários e aquele decorrente da variação cambial prevista no contrato, caso venha ela a ser vitoriosa a final. Com relação ao tempo em que o julgamento do recurso poderá levar, Sálvio de Figueiredo destacou que o caso envolve relações jurídicas de interesse coletivo, de sorte que se justifica a busca de maior celeridade no julgamento do recurso especial, com o objetivo de propiciar maior segurança jurídica às partes. O acerto dessa providência avulta-se na medida em que, havendo considerável diferença entre os valores depositados e aqueles que venham a ser efetivamente devidos, o atraso na solução do litígio não interessa a nenhuma das partes.

 

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