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Falta de registro da associação não isenta condômino de taxas

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 29 de outubro de 1999
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O côndomino, beneficiado pela manutenção das áreas comuns, tem o dever de pagar sua cota-parte nas despesas respectivas do condomínio, sendo insuficiente o argumento de que a associação não fez registro de seus atos constitutivos. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso a Luiz Cassorla, de São Paulo, contra a Associação dos Proprietários da Praia do Pulso, de Ubatuba. Ele se recusava a pagar taxas referentes a coleta de lixo, segurança, abastecimento de água, entre outras, alegando que a associação é irregular, uma vez que não teria registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A Associação argumentou que foi fixada a obrigatoriedade de todos participarem com sua cota-parte, em assembléia geral. Afirmou, ainda, que Luiz usufrui da isenção de taxas municipais concedida pela prefeitura, sendo mais que justa a cobrança. Para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo no STJ, o Registro da Convenção de Condomínio tem por finalidade principal imprimir-lhe validade contra terceiros, não sendo requisito entre as partes. Por isso, não pode o condômino, sob este fundamento, recusar-se a cumprir seus termos ou a pagar as taxas para sua manutenção, explicou o ministro.

 

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