A Sul América Seguros deverá indenizar José Ferreira da Rosa, do Rio de Janeiro, que teve seu caminhão furtado por pessoa que, passando-se por pretendente comprador do veículo, saiu com o carro para testá-lo e não voltou. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, condenando a recorrida ao pagamento do valor segurado, representado pelo total da apólice (R$ 25.500), devidamente corrigido desde a data do contrato (19/09/95) até o efetivo pagamento. A seguradora negava sua obrigação de ressarcir o prejuízo, alegando que o delito ocorrido foi de apropriação indébita, mas apenas os casos de furto e roubo estão previstos na apólice como causas do pagamento da indenização. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou decisão de primeira instância, afirmando que o caso foi de estelionato, não cabendo indenização. José recorreu, então, ao STJ, argumentando que fora vítima de furto qualificado, pois o pretenso comprador deixou sua carteira de identidade como garantia, a fim de conferir o estado de conservação do caminhão, o que caracterizaria fraude. Para o ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo, o furto praticado mediante fraude não se confunde com o crime de estelionato. "No furto, há discordância da vítima na entrega da coisa em definitivo, ou seja, a fraude é utilizada apenas para distrair a atenção ou vigilância do ofendido", explica o ministro. "No estelionato, por sua vez, a vítima é enganada para consentir em entregar a coisa", completou, dando ganho de causa ao segurado.
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