A TAM - Transportes Aéreos Regionais Ltda. terá que indenizar família de mulher e filho mortos em acidente com uma aeronave da empresa, quando trafegavam de carro na via pública adjacente ao aeroporto da cidade paulista de Bauru. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Na manhã de 12 de fevereiro de 1990, o Fokker MK-60 da TAM, na chegada ao aeroporto de Bauru, não conseguiu fazer a manobra de aterrissagem e chocou-se com o Santana Quantum, carbonizando Giselle Marie Crema Savi (37) e seu filho Guilherme, à época com quatro anos. O piloto da aeronave faleceu mais tarde. José do Carmo Seixas Pinho Neto, viúvo da vítima, e os filhos menores do casal, que tinham um e seis anos quando perderam a mãe e o irmão, entraram com ação contra a TAM, alegando negligência, imperícia e imprudência dos pilotos do avião, ensejando o dever de indenizar, por culpa grave, os familiares, sem valor tarifado. Na ação, eles pedem pensão mensal de 2/3 do salário de Giselle, que era funcionária de carreira do Banco do Brasil, incluindo o 13º, começando na data do acidente e até o dia em que completasse 65 anos, o que ocorreria em agosto de 2018; os valores referentes à privação de ganho futuro, esperado em razão de promoções e vantagens que ela viria a receber
os chamados lucros cessantes, e pensão mensal de 2/3 do salário mínimo vigente pela morte de Guilherme, do acidente até a data em que completaria 25 anos. Pediram, ainda, indenização por danos morais e pela destruição de objetos de valor portados por Giselle, mais juros, além das despesas com funeral e luto. A ação, julgada procedente pelo juiz de primeiro grau, foi reformulada pelo Primeiro Tribunal de Alçada de São Paulo para que a indenização fosse calculada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 269 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que limita o valor de acordo com o peso da aeronave. O acórdão do Tribunal paulista restringiu o pedido da família à responsabilidade objetiva, afastando a análise subjetiva. No entender do relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, a ação tem duplo fundamento - na responsabilidade objetiva, conforme o CBA, e na subjetiva, decorrente de ato ilícito, por culpa da transportadora. Cabendo, assim, à Justiça estadual seu julgamento a todos os aspectos da questão. Conforme laudo pericial, o tempo era bom e o acidente ocorreu por erro de pilotagem, tendo o avião tocado na pista muito antes do que devia. O ministro considerou que a responsabilidade subjetiva da TAM ficou demonstrada e a não identificação de ato ilícito não exclui a obrigação de indenizar. Dessa forma, a Turma reconheceu o direito de o marido e filhos de Giselle serem ressarcidos por danos morais e materiais. Concedendo indenização por dano moral, equivalente a 500 salários mínimos por cada uma das vítimas, o ressarcimento pelos objetos perdidos ou danificados no acidente, as despesas com funeral não cobertas pelas instituições previdenciárias - em montante a ser estipulado na liquidação, e pensão pela perda da contribuição financeira da bancária, sem a possibilidade de reduzir os benefícios pagos pela Previdência Pública e Privada. José do Carmo e seus filhos só não vão receber os lucros cessantes e pensão pela morte de Guilherme, que o Tribunal considerou não serem devidos.
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