Por não ser permitido o reexame de provas em recurso especial, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o apelo do Ministério Público Federal contra o empresário Wanderley de Oliveira, acusado de pedir ao advogado Domingos Martins Versiani que oferecesse 50 milhões de dólares ou mais ao então procurador-geral da República, Aristides Junqueira Alvarenga, para que ele não denunciasse o então presidente da República Fernando Affonso Collor de Melo ao Supremo Tribunal Federal, por crime comum. Segundo a denúncia do MPF, Wanderley de Oliveira procurou Domingos Versiani, no dia 10 de novembro de 1992, em seu local de trabalho na época, a Consultoria Jurídica do Ministério da Aeronáutica. Wanderley teria prometido um milhão de dólares ao advogado para que ele oferecesse dinheiro ao então procurador-geral da República. A primeira instância julgou procedente a ação do MPF e condenou Wanderley de Oliveira a um ano de reclusão, em regime aberto, além de 30 dias-multa. O réu e o MPF apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Oliveira pedindo a reforma da sentença e sua absolvição, e o MPF solicitando o aumento da pena aplicada, que teria sido determinada no mínimo legal. O TRF absolveu o empresário e julgou prejudicado o apelo do MPF, entendendo que Wanderley de Oliveira não chegou a procurar Aristides Junqueira com o intuito de oferecer-lhe ou prometer a vantagem ilícita, mas, sim, teve contato apenas com Domingos Versiani. Segundo o Tribunal, não se pode dizer que o delito tenha se concretizado porque, na verdade, não chegou a existir a oferta ou a promessa, não tendo, portanto, ocorrido o crime de corrupção ativa. O MPF, então, recorreu ao STJ pedindo o restabelecimento da sentença de primeiro grau, mas seu recurso não foi conhecido. Para o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo, as razões colocadas no recurso implicam reexame de matéria fática constante dos autos, pois a decisão do TRF, além de transcorrer sobre a possibilidade ou não de se caracterizar o delito de corrupção ativa quando a pessoa deixa de procurar o funcionário para lhe oferecer ou prometer vantagem indevida, também consignou ser insuficiente o conteúdo probatório para a condenação. E não é permitido ao STJ o reexame de provas. José Arnaldo destacou também trecho da decisão do TRF: A única prova de que o réu assim tenha procedido, existente nos autos, é o depoimento de Domingos Martins Versiani. O réu, de sua parte, sempre negou o ocorrido. Assim, de tudo o que restou apurado, ficou a palavra de Domingos contra a do réu.
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