Imóvel alugado a terceiros, mesmo que seja o único da família, pode ser penhorado. Para não ser penhorado é necessário que sirva de residência para o devedor. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu ganho de causa a William Antônio de Souza contra Cassimiro Bueno da Fonseca. William Antonio de Souza, advogado paulista, foi credor de Cassimiro Bueno da Fonseca, que lhe ficou devendo a importância de R$ 27.844,00 e não pagou. Entrou, então, com ação de execução contra o devedor. O Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo julgou em favor de Cassimiro Bueno da Fonseca, entendendo que o único imóvel de sua propriedade não poderia ser penhorado para pagamento da dívida. Inconformado, William Antonio de Souza entrou com recurso no STJ alegando que o imóvel não serve de moradia para a família de Cassimiro e que por se encontrar alugado não tem sua impenhorabilidade assegurada pela Lei 8.009/90. O ministro Eduardo Ribeiro, relator do processo, argumentou que, para garantir que o imóvel residencial alugado não possa ser penhorado seria necessário garantir também a impenhorabilidade dos frutos produzidos por quaisquer outros investimentos, como ações e fundos de renda fixa que garantissem o sustento da família. Eduardo Ribeiro afirmou que: a lei exclui da penhora apenas o imóvel destinado a residência e não é lícito ampliar aquilo que já constitui exceção à regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos.
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