Os exibidores de filmes cinematográficos também devem pagar direito autoral pela execução de música incluída em sua trilha sonora, e não apenas a produtora da película. Esse é o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad contra a Empresa Cinematográfica Vitória, de São Paulo. O Ecad entrou com ação de cobrança na Justiça paulista buscando receber 2,5% da renda bruta da bilheteria de cada filme exibido pela empresa. Ganhou em primeiro grau, mas perdeu em segundo, que considerou não caber duplicidade de cobrança, já que os direitos autorais já são pagos pela produtora do filme. O escritório recorreu, então, ao STJ. O ministro Nilson Naves, relator do processo, acompanhando precedentes julgados por esta Corte, decidiu, de acordo com a Lei 5988/73 e a Convenção de Berna, que o direito autoral por obras musicais, lítero-musicais ou fonogramas incluídas na trilha sonora do filme deve ser pago também pelos exibidores da película, tanto quanto pela produtora.
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