A ação de anulação de casamento em razão de bigamia é imprescritível. Esta foi a decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público da Comarca de Mogi das Cruzes (SP) entrou na Justiça para que fosse declarada a invalidade do casamento de M.A.S.F., ocorrido em 1965, com um homem que, no entanto, já era casado com outra mulher desde 1947 e sem ter sido dissolvido - configurando bigamia. O juiz de primeiro grau, acatando a alegação da defensora de M.A.S.F. de ilegitimidade do MP para entrar com a ação, julgou extinto o processo sem julgar o mérito. Decisão revertida no Tribunal de Justiça de São Paulo que, afastando a ilegitimidade ministerial, o remeteu de volta à origem, para que fossem apreciadas as questões não apreciadas. Dessa vez, o juiz de Direito de Mogi das Cruzes desconstituiu o casamento, acolhendo os outros pontos do pedido do MP: cancelamento do registro do matrimônio e a averbação da sentença no registro de imóveis competente. A defensora apelou da decisão, argumentando que - tendo o casamento ocorrido em 1965, quando M.A.S.F. tinha 17 e o marido 49 anos, e a ação proposta apenas em 1991, já havendo ele falecido há dez anos - a ação prescreveu, visto que nas ações pessoais o prazo é de 20 anos. Apontando, ainda, a putatividade do casamento, ou seja, a suposição de legalidade, em razão da boa-fé da sua cliente. Como o tribunal só lhe deu ganho de causa parcialmente, não reconhecendo a prescrição, recorreu ao STJ. O ministro Barros Monteiro, relator do processo, não conheceu do recurso, visto que não houve nenhuma afronta à lei federal e a decisão anterior em nada prejudicou M.A.S.F. e seus filhos. Com esse entendimento, fica valendo a decisão da Justiça paulista de que, se o casamento for nulo por comprovada bigamia, não há como se falar em prescrição da ação de anulação; impondo-se, por outro lado, o reconhecimento da putatividade desse casamento, em relação à mulher inocente e aos filhos do casal.
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