O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incide apenas sobre o preço da mercadoria à vista, e não em valores de vendas realizadas por meio de financiamento, ou que obtiveram o chamado desconto crediário. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar ganho de causa às Casas Pernambucanas contra a Fazenda do Estado de São Paulo. A Fazenda pretendia fazer com que a loja pagasse ICMS sobre as operações de venda a prazo. A empresa entrou com recurso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alegando que o preço da mercadoria é acertado no momento da compra e que é a partir do preço de saída do produto que o imposto é recolhido, mas perdeu. Inconformada, ela recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Ao decidir em favor das Pernambucanas, o ministro Milton Luiz Pereira, relator do processo, ressaltou que o Decreto-Lei nº 406/68 estabelece a base do cálculo do ICMS como sendo o valor da operação de venda da mercadoria. Para o ministro, o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria é o estipulado no momento da venda e não aquele proveniente do aumento de incerta e futura utilização de financiamento.
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