O faturamento diário de uma empresa só pode ser penhorado em casos excepcionais. Essa foi a decisão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso especial em que a Fazenda Pública do Paraná pedia a penhora de 30% do caixa diário da Escapauto Escapamentos e Amortecedores Ltda. A Fazenda Pública do Paraná penhorou bens da Escapauto para receber débitos de ICMS da empresa. Porém, os bens arrecadados e levados à leilão tiveram pouca aceitação no mercado. A Fazenda, com o objetivo de satisfazer o seu crédito, entrou com uma ação solicitando a penhora de 30% do faturamento diário da empresa. A primeira instância negou o pedido afirmando que deferir a penhora do faturamento da empresa executada, poderia levá-la à falência, o que não traduz a finalidade do processo de execução. A Fazenda recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná, que também rejeitou seu recurso. Inconformada, entrou com recurso especial no STJ. Mantendo as decisões das primeira e segunda instâncias, o relator do processo, ministro Milton Luiz Pereira, também rejeitou o pedido da Fazenda do Paraná. Em seu voto, o ministro destacou a jurisprudência firmada na Primeira Seção do STJ de que a penhora sobre percentual do movimento do caixa da empresa-executada configura penhora do próprio estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, hipótese só admitida excepcionalmente.
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