Não é válido o testamento datilografado por outra pessoa sem a assinatura do testador. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o testamento foi datilografado em diversas páginas por uma sobrinha do testador, relacionada como herdeira, e assinado apenas no auto de aprovação. Como a interpretação da matéria testamentária é elástica, para fazer valer o vontade do testador, é admissível que o testamento seja datilografado ao invés de manuscrito. Porém é fundamental que todas as páginas sejam assinadas e não apenas o auto de aprovação. Segundo o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, não é possível que a ausência de assinatura da testadora no testamento datilografado por outra pessoa seja considerada mera irregularidade formal. Admitir que a assinatura no auto de aprovação supre a falta de assinatura da testadora, requisito essencial segundo a lei, é ultrapassar os limites da interpretação construtiva.
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