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Música reproduzida na venda de aparelho de som e CDs não paga direito autoral

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 5 de novembro de 1999
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O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição

ECAD não pode cobrar direitos autorais por som produzido especialmente para demonstração de CDs e aparelhos sonoros, apenas sobre som ambiente. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que entendeu que a Ultralar Comércio e Indústria Ltda. não utilizava música para tornar o ambiente da loja mais agradável e sim, apenas, para a venda de discos e aparelhos de som. O ECAD recorreu ao STJ por achar que as provas não foram analisadas corretamente. Como o STJ não reexamina provas e, para esclarecer a questão seria necessária uma nova análise e interpretação do laudo pericial, o recurso não foi aceito e a decisão do TJRJ mantida.

 

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