Justiça Paulista terá que analisar se surdez decorrente do trabalho, mas descoberta após a demissão do operário, deve ser indenizada por seguradora. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, garantiu ao ex-operário, João Munhoz Botaro, o direito de ter seu caso analisado pela justiça, determinando que o pedido foi feito dentro do prazo legal. O desempregado João Botaro entrou com ação contra a Companhia Paulista de Seguros reivindicando o recebimento de indenização de seguro de vida e acidentes pessoais, por ter passado a sofrer de incapacidade profissional em razão de surdez adquirida no trabalho que exercia na empresa Laminação Nacional de Metais S/A, onde trabalhava desde os dezesseis anos até ser demitido em 1995. Logo após ser demitido, João, que vinha se sentindo incomodado por zumbidos e dificuldades para ouvir, se submeteu a uma audiometria (exame que mede o poder de audição), em que ficou constatado que estava com a audição prejudicada. Contudo, por não ser entendido em medicina, ele não soube interpretar os exames e não tomou conhecimento da doença. Somente após várias tentativas frustradas de conseguir um novo emprego é que indagou ao médico quais seriam as razões e lhe foi dito que era portador de surdez parcial permanente nos dois ouvidos. Informações mais precisas sobre a doença só poderiam ser adquiridas a partir de uma perícia especializada, que só foi realizada durante o processo devido a falta de recursos. De acordo com o contrato entre a empresa onde João trabalhava e a companhia de seguros, no caso de qualquer incapacidade de caráter permanente (parcial ou total) ele seria indenizado em valor correspondente a 24 vezes o seu salário. A Companhia Paulista de Seguros, no entanto, se recusa a pagar a indenização, negando a eficácia da documentação apresentada que comprova a incapacidade física de João e alegando a prescrição da ação, argumentação que vinha sendo aceita por todas as instâncias judiciárias que analisaram o processo. O ministro relator no STJ, Ruy Rosado de Aguiar, afastou a alegação de prescrição da ação por entender que o prazo do processo só começa a fluir a partir da data em que o empregado tem efetiva ciência sua incapacitação e de sua relação de causalidade com o trabalho desenvolvido, determinando assim, que o processo seja novamente analisado pelo tribunal de primeira instância.
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