A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a Marcos Borges da Silva indenização por danos morais de cinqüenta salários mínimos, contra o Banco do Brasil Administradora de Cartões de Crédito S/A, que cancelou seu cartão e incluiu o número no boletim de proteção do banco. Marcos, ao tentar pagar uma compra, foi surpreendido ao ter seu cartão recusado no estabelecimento comercial. Só então, descobriu o cancelamento e o número inscrito na lista negra emitida pela administradora. Após o constrangimento sofrido, e, pelo fato de sempre ter pago as faturas mensais, decidiu mover ação de indenização contra a administradora. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido alegando que o dano moral não foi comprovado. Inconformado, Marcos entrou com recurso no STJ, afirmando que a inscrição irregular seria suficiente para comprovar o prejuízo. Ao decidir em favor do consumidor, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator do processo no STJ, entendeu que a "exigência de prova de dano moral se satisfez com a demonstração da existência de inscrição irregular" no cadastro de inadimplentes. Para o ministro, não há como negar o constrangimento sofrido por Marcos ao "ter sua compra negada pelo estabelecimento comercial, pelo fato de o número estar inscrito no boletim de proteção emitido pela administradora. Não fosse por isso, o cartão foi cancelado sem qualquer motivo aparente".
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