A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, decisão que condenou a empresa Marítima Seguros S/A a conceder tratamento médico a R.E.B.J., de São Paulo, custeando as despesas decorrentes de infecções e doenças contraídas pelo vírus da Aids. A seguradora vem perdendo desde a primeira instância, quando o juiz manteve o contrato de assistência médica celebrado entre a esposa de R. e a empresa, até o falecimento. Na apelação, a Marítima Seguros alegou que há uma cláusula contratual excluindo da cobertura internamento hospitalar decorrente da Aids. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou tal cláusula abusiva e ofensiva ao Código de Defesa do Consumidor. Insatisfeita, a empresa recorreu ao STJ, afirmando que a decisão do TJ paulista fere o Código Civil, já que ficou provado que a esposa sabia do avançado estágio da doença do dependente, o que seria razão bastante para aplicar a pena de perda do seguro. Alegou, também, que o contrato era para cobrir riscos futuros, previamente contratados e não aqueles expressamente excluídos da apólice. A empresa argumentou, ainda, que a fiscalização é feita pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, que não encontrou nenhuma irregularidade na cláusula. Para a Quarta Turma, empresas que exploram planos de seguro-saúde e recebem contribuições de associado sem submetê-lo a exame, não podem recusar-se ao pagamento das despesas médico-hospitalares, alegando omissão nas informações do segurado. Segundo o ministro Ruy Rosado, relator do processo, o fato de a cláusula abusiva ter sido aprovada pelo órgão estatal responsável pela fiscalização das atividades da seguradora não impede o Judiciário de considerá-la inválida. Se a empresa, interessada em alargar seus quadros de segurados, não examina previamente os candidatos ao contrato, não tem razão em formular queixas decorrentes de sua omissão, finalizou o ministro.
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