O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD não pode cobrar direitos autorais sem consentimento do autor da obra. Esse é o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ECAD ajuizou ação ordinária de cobrança contra a Empresa Radiofônica Ouro Branco Ltda., referente a direitos autorais devidos pela divulgação de músicas. A ação foi julgada procedente pelo Juiz de Direito da Comarca de Estrela - RS. A empresa apelou ao Tribunal de Justiça gaúcho, que manteve a decisão. A Ouro Branco recorreu, então, ao STJ. Em sua defesa, a empresa alegou que divulga basicamente obras e composições musicais de autores regionais, os quais lhe cederam os direitos gratuitamente. Os referidos autores e compositores não são filiados a quaisquer das associações que integram o ECAD, não tendo o órgão legitimidade para cobrar por essas pessoas. De acordo com a lei, aos autores é que cabe decidir sobre o destino de suas obras. O ECAD seria mero mandatário, o qual não poderia sobrepujar-se à vontade dos mandantes. O relator do processo no STJ, ministro Eduardo Ribeiro, argumentou, em seu voto, que é lícito ao compositor ou executante da obra dispor de seu direito. O ECAD age em seu nome. Se o titular do direito renuncia, não pode haver cobrança.
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