De acordo com decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, gorjetas e taxas de serviços não constituem base de cálculo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. O entendimento foi em relação ao processo da Fazenda Pública de Minas Gerais contra a Hoteminas S/A, dona do Real Palace Hotel, com sede em Belo Horizonte. A Fazenda, em execução fiscal, visava à cobrança do ISSQN incidente sobre a taxa de serviços que o hotel cobra de seus clientes. A Hoteminas apelou, alegando que o montante da arrecadação é destinado integralmente ao pagamento de seus empregados. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que, de tudo que o prestador de serviço arrecada, parte vai para cobrir os seus custos, inclusive trabalhistas e se a empresa impõe aos seus clientes um acréscimo para melhor remunerar seus funcionários é uma questão gerencial que não influi no tributo. A empresa hoteleira recorreu ao STJ, lembrando decisões anteriores dessa Corte. O ministro Peçanha Martins, relator do processo, seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Turma do STJ, que afirmam ser as gorjetas e as taxas de serviços integrantes da remuneração dos funcionários e, portanto, isentas de imposto municipal.
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