A penhora de 5% do faturamento bruto da Soelbra Sociedade Eletroquímica Brasileira Ltda deve continuar. Foi o que decidiu o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro. A Fazenda do estado de São Paulo promoveu uma execução fiscal contra a Soelbra cobrando os débitos referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
ICMS do período de agosto de 1997. O oficial de Justiça encarregado da execução não realizou a cobrança, pois concluiu que não havia bens suficientes para garantir a arrecadação dos débitos. Então, a Fazenda entrou com um pedido de penhora de 5% do faturamento bruto da empresa até a arrecadação total do débito, que foi aceito pela primeira instância. Inconformada, a Soelbra recorreu ao Tribunal de Justiça, mas teve seu pedido rejeitado. Contra a decisão desfavorável, a empresa encaminhou ao TJSP um recurso especial. Além do recurso, a empresa entrou, dessa vez no STJ, com uma medida cautelar com pedido de liminar para que a penhora fosse suspensa até o julgamento do recurso especial. Ao negar o pedido de liminar, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro destacou que a medida cautelar é um instrumento de rito célere, o qual deve ser fundado em provas pré-constituídas e, segundo o ministro, a Soelbra não apresentou qualquer documento que comprove suas alegações, porquanto só constam dos autos a inicial, a procuração, o contrato social da empresa e o comprovante de preparo/remessa, não ficando clara, portanto, a razão do pedido. O mérito da medida cautelar será julgado com o fim do recesso forense, em fevereiro.
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