O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro manteve decisão que obriga a Companhia Vale do Rio Doce a pagar R$29.552.826,69 à Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais por suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos à entrada de mercadorias que enviaria, com suspensão da incidência do imposto, para industrialização por encomenda. Após ser citada, a companhia ofereceu à penhora a apólice de um seguro-garantia emitido por Chubb do Brasil Companhia de Seguros, que não foi aceita pela Fazenda de Minas Gerais. A Vale ofereceu, então, uma carta de fiança bancária firmada pelo Unibanco
União de Bancos Brasileiros S/A. O termo de penhora foi registrado no dia 02 de dezembro e embargado pela companhia no dia 17. O Juiz de Direito Murilo Rezende Faria, de Itabira
MG, entendeu ser o pedido intempestivo (fora do prazo), pois a penhora deve ser contestada quando a prova da fiança bancária é juntada ao processo, o que, no caso, aconteceu no dia 23 de setembro. Após a decisão, a companhia entrou com vários recursos, todos indeferidos por desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Recorreu, então, ao STJ pedindo, liminarmente, a suspensão da execução da sentença. Para o ministro, a liminar não merece ser deferida pois, além de não se verificar, em um primeiro momento, a possibilidade de um recurso especial, a companhia não recorreu de um acórdão e sim de uma decisão monocrática. Com a decisão fica valendo o despacho do Juiz de Direito que não aceitou os embargos. Uma das turmas do STJ deverá apreciar o mérito da questão após o recesso forense.
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