A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a empresa Temperglass Rio - Vidros Cristais e Materiais de Construção Ltda. deve indenizar o trabalhador Adilson Francisco da Silva. Ele acidentou-se no veículo da companhia quando regressava de Petrópolis, RJ, a serviço, e sofreu lesão no cotovelo direito que diminuiu sua capacidade de trabalho. Adilson entrou com ação contra a empresa pedindo reparação por dano estético, material e moral, e pensão vitalícia referente à importância do trabalho para o qual ficou inapto. A justiça do Rio condenou a Temperglass a pagar-lhe 5 mil Reais por dano moral. A título de dano material, deveria ser pago o valor equivalente à diferença entre o que recebia à época do acidente e o ganho como auxílio doença, mais a diferença decorrente do rebaixamento do cargo após a alta do seguro. Além disso, o empregado deveria receber também uma pensão vitalícia, pela diminuição da capacidade de trabalho, fixada em 15% de seu salário à época do acidente. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ para alterar a decisão anterior. No entanto, seu pedido foi acolhido apenas para que a pensão mensal vitalícia de 15% sobre o salário de Adilson seja paga a partir de quando ele deixou de receber o salário integralmente. Ao decidir em favor de Adilson, o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, entendeu que as circunstâncias em que ocorreu o acidente, proveniente de uma derrapagem, na estrada da serra de Petrópolis, durante a chuva, oferecem suporte suficiente para que se responsabilize o transportador. Para o ministro o acidente ocasionado pela derrapagem do veículo em estrada molhada decorreu do descuido do motorista, que trafegava em condições que levaram ao seu descontrole.
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