Garagem de apartamento residencial não pode ser penhorada. Esta foi a decisão majoritária da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial de José Arthur Leite Nogueira, piloto comercial, contra Salvador Navarro Thiodoro, comerciante. Para tentar receber quantia referente a uma nota promissória vencida, José Arthur entrou com uma ação de execução contra Salvador visando penhorar a garagem do apartamento do comerciante. A Terceira Turma entendeu que por ser parte integrante e inseparável do apartamento, garagens de edifícios residenciais têm circulação restrita e por isso não podem ser alienadas, comercializadas ou penhoradas separadamente, mesmo que possuam matrícula própria no registro de imóveis. Para o relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em se tratando de imóvel residencial, a garagem, sem dúvida, adere ao bem principal não sendo possível apartá-los. O ministro destacou que, em muitos condomínios é vedada a utilização da garagem por quem não é condômino, com o que sequer é possível o aluguel da mesma para pessoa estranha ao condomínio
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