Teclado:

Direito 2 - Beta
Busca:   

Últimas do STJ

Em ação de execução, garagem de imóvel residencial não pode ser penhorada

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto
Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 21 de dezembro de 1999
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  
Links Patrocinados

Garagem de apartamento residencial não pode ser penhorada. Esta foi a decisão majoritária da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial de José Arthur Leite Nogueira, piloto comercial, contra Salvador Navarro Thiodoro, comerciante. Para tentar receber quantia referente a uma nota promissória vencida, José Arthur entrou com uma ação de execução contra Salvador visando penhorar a garagem do apartamento do comerciante. A Terceira Turma entendeu que por ser parte integrante e inseparável do apartamento, garagens de edifícios residenciais têm circulação restrita e por isso não podem ser alienadas, comercializadas ou penhoradas separadamente, mesmo que possuam matrícula própria no registro de imóveis. Para o relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, em se tratando de imóvel residencial, a garagem, sem dúvida, adere ao bem principal não sendo possível apartá-los. O ministro destacou que, em muitos condomínios é vedada a utilização da garagem por quem não é condômino, com o que sequer é possível o aluguel da mesma para pessoa estranha ao condomínio

 

 Link para a página original


0 pessoas comentaram a notícia "Em ação de execução, garagem de imóvel residencial não pode ser penhorada"

    Deixe o seu comentário

    Utilize se necessário <b><em><i><u><strong> em seu comentário.

    Ao comentar, você está automaticamente concordando com os critérios de uso dos comentários deste site.

     Notifique-me dos próximos comentários por e-mail...


    * Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.
    Recomende esta página   Imprimir esta página
    © 1999 - 2008 Direito2.com.br® alguns direitos reservados.
    Termos de Uso - Privacidade - Alerta - Informar Bug - Acessibilidade

    Todo o conteúdo poderá ser copiado desde que devidamente identificada a origem.
    Processada em 0.500s
    Brasil
    Aprovado - Acessibilidade Brasil
    NAC: C976D GKG2G
    Veja meus vizinhos na Internet
    Valid XHTML 1.1
    Valid CSS!
    Any Browser
    W3 Table Less
    WeZ Stats